A isenção instituída pela Lei Municipal nº 14.864
Fábio Messiano Pellegrini*
Como é de conhecimento notório, o Imposto Sobre Serviços é regido atualmente pela Lei Complementar nº. 116/03 (clique aqui), que em muitos pontos, relacionados à sua extensa lista de serviços, tem sua constitucionalidade posta à prova.
O ISS possui função predominantemente fiscal, sendo na maioria dos casos, a principal fonte de receita tributária dos municípios. Mais especificamente no município de São Paulo as alíquotas variam de 2 a 5%, segundo a Lei Municipal nº. 13.701/03 (clique aqui), dependendo do serviço que dá origem ao fato gerador.
Neste ponto deve ser afastada a idéia errônea de que tal tributo é seletivo, tendo em vista a variação de alíquotas incidentes. É incabível definir a importância de cada um dos serviços tributados, exatamente pelas características de cada município que devem ser levadas em conta. Desta forma a função extrafiscal não possui relevância, devendo ser desconsiderada imediatamente.
Fundamental se faz outro esclarecimento, o artigo 156, inciso III da Constituição Federal (clique aqui) determina que serão tributados pelo ISS "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". Tributaristas de renome sustentam que nenhuma lei complementar pode limitar a competência tributária dos municípios, sendo verdadeira afronta ao princípio constitucional da competência. Pesamos de forma contrária.
Sob nossa ótica, é indiscutível que a Constituição Federal atribuiu aos municípios competência para tributar somente os serviços que estiverem compreendidos pela lei complementar respectiva. Neste ponto não há qualquer tipo de afronta aos princípios constitucionais tributários, pois a determinação da Carta Maior de que os serviços tributáveis pelo Município estejam definidos em lei complementar tem por finalidade dar uniformidade ao sistema tributário nacional, evitando-se uma verdadeira guerra fiscal municipal, prejudicial a toda a coletividade.
Nem tampouco deve ser cogitada a possibilidade da lista anexa de serviços compreendidos pela Lei Complementar nº. 116/03 ser meramente exemplificativa, restando pacificado em nossa jurisprudência a taxatividade dos serviços ali indicados.
A isenção instituída pelo município de São Paulo vale tanto para quem já está inscrito no Cadastro de Contribuintes Municipais -CCM quanto para quem futuramente efetuar tal registro.
Importante deixar claro que a medida apenas vale para fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2009, sendo assim, o contribuinte inadimplente que por ventura receber cobrança originária de valores não pagos até 31 de dezembro de 2008 não será beneficiário da medida, devendo efetuar o pagamento normalmente.
O benefício não se aplica às cooperativas e sociedades uniprofissionais, bem como aos delegatários de alguns serviços públicos determinados no subitem 21.01, constante na lista de serviço do "caput" do artigo 1º da Lei nº. 13.701/03, quais sejam serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Louvável atitude do município, eis que diante do quadro de retração econômica vivido atualmente toda e qualquer diminuição da carga tributária, ainda que transitória, é bem vinda.
Por fim, duas observações importantes. Tal isenção não possui um prazo final, devendo ser editada nova lei para tanto, e o benefício não exime o contribuinte de realizar todas as obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto, como por exemplo, atualização de seus dados cadastrais no CCM.
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*Coordenador Tributário do escritório Rayes Advogados
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