A palavra e a ação
Ricardo Tosto*
Mas é preciso prudência. Em primeiro lugar porque, mesmo sem alterar a lei processual, o governo já poderia, ele mesmo, deixar de usar e abusar dos recursos protelatórios. É sabido que o poder público, em todos os níveis, é assíduo freqüentador das páginas dos processos judiciais, não só como autor, mas, principalmente, como réu. E é especialmente como réu que o governo recorre sempre, a todas as instâncias, mesmo contra decisões em matérias já pacificadas na jurisprudência, como ocorreu com a Caixa Econômica Federal, na questão dos expurgos do FGTS, e com o INSS, nas diferenças das aposentadorias.
Recentemente foi publicado no Diário Oficial parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda autorizando os procuradores a entrar com ações para anular decisões do Conselho de Contribuintes, quando desfavoráveis à União. Assim, apesar de o decreto 70.235/72 determinar que a decisão final do conselho, quando favorável ao contribuinte, é vinculante para a Fazenda, a procuradoria pretende atulhar a Justiça para rediscutir o que já foi exaustivamente discutido nos tribunais administrativos da própria Fazenda. Observe-se que o decreto que deu eficácia a essas decisões do conselho foi editado no auge do regime militar e, apesar do autoritarismo vigente, nunca se cogitou de anulá-las judicialmente.
Como se vê, a anunciada intenção governamental de reduzir recursos protelatórios não se faz acompanhar de atitudes efetivas no sentido de contribuir para desafogar a Justiça. O que se espera é uma mudança de comportamento e um exemplo do governo, deixando de usar o Poder Judiciário como meio para não cumprir aquilo que já sabe que tem obrigação de cumprir. Sem isso, reforma alguma será bem-sucedida.
Por outro lado, a eliminação do efeito suspensivo nos recursos não pode ser norma absoluta porque, em alguns casos, pode levar a iniqüidades: a execução provisória da sentença pode causar danos irreversíveis àquele que, vencido em primeira instância, venha a ser o vencedor no recurso.
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* Advogado do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados