Créditos por emissão atmosférica reduzida – legislação bandeirante sai na frente
Cristina R. Wolter Sabino de Freitas*
Roberto Padua Cosini*
A legislação Bandeirante desde 1976 se preocupa com as fontes emissoras de poluição, e nos últimos anos vem intensificando a fiscalização e o controle das mesmas, principalmente no que é pertinente à emissão de gases atmosféricos.
Dando continuidade ao que foi iniciado pelos Decretos 48.523/04 (clique aqui) e 50.753/06 (clique aqui), a boa notícia veio no final de 2007 com o advento do Decreto nº 52.469/2007 (clique aqui), que ao alterar disposições do regulamento aprovado pelo Decreto 8.468/76 (clique aqui), possibilitou a utilização de um mecanismo de compensação de emissões atmosféricas entre as empresas instaladas no Estado de São Paulo, que ocupam a mesma sub-região ou bacia aérea.
As bacias aéreas são classificadas em bacias saturadas (SAT), bacias em vias de saturação (EVS) e bacias não-saturadas (NS).
Nas regiões já saturadas (SAT) e em vias de saturação (EVS), a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB – preparou o Programa de Redução de Emissões Atmosféricas – PREA – para ser aplicado aos empreendimentos que estejam operando no local.
Assim a CETESB fixou um padrão de qualidade do ar e este padrão deverá ser seguido por todas as empresas integrantes do programa.
Na ocasião da renovação da Licença de Operação, os empreendimentos situados nas regiões SAT deverão compensar suas emissões em 110% e as empresas situadas nas regiões EVS deverão reduzir suas emissões em 100%.
Conforme o artigo 42-A do Regulamento Aprovado pelo Decreto 8.468/76 (com a redação dada pelo Decreto 52.469/07), a compensação pelas emissões atmosféricas se dará pela geração e utilização de crédito de emissões reduzidas.
Ponto importante a ser observado é o que traz o artigo 42-A, §3º, 1, "a" e "b":
O crédito gerado tem validade de 10 anos e a sua titularidade se dará pelo registro, por parte da CETESB, na Licença de Operação, devendo constar expressamente a data da expiração do crédito, o poluente a que se refere e o seu valor em toneladas por ano e em quilos por hora.
Destaca-se ainda que o crédito se refere inicialmente ao empreendimento gerador da redução das emissões, podendo ser transferido total ou parcialmente entre empreendimentos localizados na mesma sub-região (bacia aérea).
Impossível não comparar a compensação de emissões Paulista à modalidade de implementação conjunta prevista pelo Protocolo de Kyoto, aonde os integrantes têm metas a cumprir, podendo negociar os créditos excedentes, gerando o mercado de créditos, lá de carbono, aqui emissões atmosféricas.
Não se pode, no entanto confundi-los, tendo em vista os gases cujas emissões devem ser reduzidas serem distintos.
No âmbito do protocolo de Kyoto os gases a serem reduzidos são o metano (CH4), o dióxido de carbono (CO2), Óxido nitroso (N2O), e CFC's (CFxClx).
Já os gases que devem ser compensados pela norma Bandeirante são o monóxido de carbono (CO), dióxido de enxofre (SO2), dióxido de nitrogênio (NO2) e ozônio (O3).
Temos que a legislação tratando das Bacias Aéreas no Estado de São Paulo, teria sido inspirado na legislação Californiana, que também se preocupa com a qualidade do ar daquele estado, emitindo padrões de qualidade.
Inclusive, em dezembro de 2005 foi assinado um "Protocolo de Intenções" entre os governos Paulista e Californiano, denominado "Executive Order S-3-05", no qual os governos se dispõem a dividir técnicas, bem como experiências de políticas mais limpas no monitoramento da qualidade do ar.
Aproveitamos o ensejo citamos o colega Fabrício Soler1:
"Os Decretos Paulistas inovam ao dispor sobre Compensação de Emissões e Créditos de Emissões Atmosféricas Reduzidas (CEAR), permitindo ao empreendedor definir qual estratégia lhe convém, se reduzir emissões ou adquirir CEAR’s, permitindo maior flexibilização aos empreendedores e maiores ganhos ao meio ambiente."
Assim, nossa análise revela ser esse mais um importante mecanismo de controle da poluição ambiental que irá afetar a qualidade de vida de milhões de pessoas que vivem no Estado de São Paulo, e porque também não dizer nos estados vizinhos?
Já para os empreendedores, por se tratar de uma nova obrigação as inovações trazidas pelos Decretos Estaduais nº 48.523/04, 50.753/06 e 52.469/072, devem ser atentamente observadas, já que dependendo da área e da atividade a ser desenvolvida, poderão estar proibidos de se instalarem ou até de ampliar a atividade para o caso de empreendimento existente, e para aqueles que não atentarem para a redução de emissão atmosférica exigida, entre as sanções que poderão sofrer estão multas e até o embargo da atividade.
Por fim, por óbvio, ao desconhecerem os dispositivos supracitados, estarão perdendo uma ótima oportunidade de geração de receita, já que esses deixarão de obter receita decorrente da venda dos créditos dos excedentes de redução que conseguirem.
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1 Os Céditos de Emissoes Atmosféricas Reduzidas (CEAR’s) e o Mercado Paulista de Emissões Atmosféricas – WWW.cpcea.com.br
2 Que alteram o Regulamento Aprovado pelo Decreto 8.468/76, disciplinando a execução da Lei 997/76
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*Advogados do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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