A nova gestão das contribuições previdenciárias
Eduardo Carvalho Caiuby
Léo do Amaral Filho*
Em 05.10.2004 foi publicada a Medida Provisória nº 222 (“MP 222/2004”), que trouxe alterações significativas das competências funcionais relacionadas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização das receitas previdenciárias. Essa Medida Provisória também autorizou a criação de uma nova pasta no Ministério da Previdência: a Secretaria da Receita Previdenciária.
Em linhas gerais, a MP 222/2004 retira do Instituto Nacional do Seguro Social (“INSS”) diversas competências e tarefas e as transfere para essa nova Secretaria, que passa a ser órgão diretamente subordinado ao Ministro da Previdência. Vale lembrar que o INSS é autarquia da administração federal, e por essa razão, tem a característica da autonomia administrativa e funcional relativa de que gozam tais pessoas jurídicas.
As mudanças mencionadas acabam por levar à nova Secretaria os órgãos, estruturas e unidades técnicas relacionados à atual Diretoria de Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, bem como transferir para os quadros do Ministério da Previdência Social os servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal (Fiscalização).
Além disso, houve a transferência para fixação de exercício de funções de outros servidores no âmbito do Ministério. Houve também transferência de acervos, contratos e convênios, relacionados às alterações de competência tratadas na MP 222/2004.
Do ponto de vista das contribuições previdenciárias, foram mantidas as atribuições funcionais anteriores: as contribuições das empresas sobre a remuneração dos segurados a seu serviço, as dos empregadores domésticos e a dos trabalhadores permanecerão aos cuidados da Secretaria de Receita Previdenciária; as contribuições destinadas ao PIS, à COFINS e aqueles incidentes sobre o lucro (“CSSL”) continuarão aos cuidados da Secretaria da Receita Federal para fiscalização e arrecadação, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, para cobrança judicial.
A intenção dessas alterações parece ser o foco no aumento da arrecadação previdenciária nos moldes da legislação já existente, tudo isso por meio de maior controle e fiscalização das receitas da Previdência Social, quer na fase de lançamento de tributos, quer na fase de cobrança administrativa ou judicial. Dessa forma, retira-se a competência para a arrecadação, fiscalização e cobranças das contribuições previdenciárias, deixando as funções dessa autarquia mais próximas à prestação de benefícios.
A cobrança e representação judicial dos interesses relativos às contribuições previdenciárias continuam ao cargo da Procuradoria-Geral Federal e suas respectivas divisões. A MP 222/2004 ainda prevê que a Procuradoria Federal, por meio de seus diversos órgãos, poderá centralizar as atividades de apuração de liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, para fins de inscrição em dívida ativa, além da execução de cobrança amigável ou judicial.
A implementação das mudanças apontadas depende da publicação de Decreto presidencial de criação da Secretaria de Receita Previdenciária. Caso venham a ser executadas em curto prazo e de maneira uniforme, poderão trazer melhoria para as empresas, no que diz respeito à operacionalização de recolhimento e providências administrativas.
Isto porque entre elas se inclui a integração de sistemas de cobrança administrativa e judicial do Ministério, do INSS e da DATAPREV, cuja falta de sincronia costuma acarretar problemas de vão desde a expedição de certidões regularidade fiscal a cobranças ilegais e aplicação de multas indevidas. Além disso, nova Secretaria poderá tornar mais ágil e simplificada o fornecimento de informações e o cumprimento das mais variadas obrigações das empresas.
No momento só resta aguardar a publicação de Decreto regulamentador e a implementação das mudanças, cujos efeitos poderão ser quase que imediatos, a depender da prioridade que for dada pelo Governo na execução das mudanças.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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