O cônjuge: herdeiro ou meeiro?
Quanto ao casamento sob o regime da comunhão universal, não há exceção: o cônjuge, na sucessão legítima, jamais concorrerá à herança com os descendentes do outro, pois, por força do regime, já tem direito à metade de todos os bens do casal, não importando se tais bens foram adquiridos antes ou depois do casamento.
Em relação ao casamento sob o regime da comunhão parcial, mister observar se, do acervo hereditário, há bens particulares deixados pelo(a) falecido(a). Sob o regime da comunhão parcial, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, portanto não concorrerá à herança com os descendentes, no que tange a esses bens. Todavia, há casos em que, sob a égide do regime da comunhão parcial, o autor da herança deixa bens particulares: bens que foram adquiridos anteriormente ao casamento ou bens adquiridos por herança ou doação, assim como bens adquiridos com o produto da venda de tais bens particulares; esses bens não se comunicam, no regime da comunhão parcial, razão pela qual, em relação a eles, não havendo (como não há) meação, o cônjuge herdará, concorrendo com os descendentes do cônjuge falecido. Este é o entendimento que se coaduna com a interpretação lógico-sistêmica da norma, a revelar, como ratio legis, o sentido normativo de contemplar o cônjuge com a condição de herdeiro em relação ao acervo sobre o qual não seja titular de meação.
Contudo, quanto à abrangência do quinhão hereditário do cônjuge sobre o acervo patrimonial, em sede de regime de comunhão parcial, há controvérsias. Alguns articulistas, adotando uma interpretação extremamente literal da norma, entendem que o direito de herança do cônjuge alcançaria não só os bens particulares (sobre os quais não há meação), mas sim, a totalidade dos bens da herança. Alguns juízes têm adotado esse posicionamento, não havendo, ainda, jurisprudência a respeito.
Necessário – diante da norma recém-introduzida, sobre a qual se assentam, ainda, significativas controvérsias – que as pessoas casadas, buscando prevenir litígios futuros no seio da família (sobretudo no conturbado momento em que se instaura a sucessão do ente falecido) procurem planejar, em vida, os rumos de sua sucessão, atentando para as peculiaridades de seu vínculo conjugal e respectivo regime de bens.
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*Advogada do escritório Martorelli Advogados
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