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Da legalidade do cadastro de inadimplentes em escolas

Desde o ano de 1999 está em vigor a lei 9870 a qual dispõe sobre mensalidades escolares e outras disposições. Esta lei foi um avanço, pois garante aos alunos a devida proteção contra penalidades pedagógicas em caso de inadimplemento com a escola.

7/1/2009


Da legalidade do cadastro de inadimplentes em escolas

Nayron Divino Toledo Malheiros*

Desde o ano de 1999 está em vigor a Lei 9.870 (clique aqui) a qual dispõe sobre mensalidades escolares e outras disposições. Esta lei foi um avanço, pois garante aos alunos a devida proteção contra penalidades pedagógicas em caso de inadimplemento com a escola.

Antes do advento desta lei era muito comum entre as escolas a retenção de documentos dos alunos, a proibição dos mesmos de assistirem as aulas ou efetuarem provas toda vez que se encontravam em débito com o colégio.

Atualmente a lei se tornou um mecanismo utilizado por pessoas de má-fé que a usam como forma de estudar em instituições privadas sem pagar. A prática é a seguinte: Os alunos se matriculam em uma instituição de ensino, passam o período inteiro sem pagar e no final do ano-letivo os mesmos solicitam seus documentos de transferência os quais não poderão ser retidos, e assim se matriculam em outro local, onde aplicará novamente a mesma tática.

Diante desta realidade que atinge grande parte dos estabelecimentos de ensino do país, a Confederação dos Estabelecimentos de Ensino - Confenen criou o Cadastro de Informações dos Estudantes Brasileiros - Cineb, que se assemelha com o sistema utilizado pelo SPC/SERASA. Segundo a Confederação estes dados estarão à disposição das escolas para que estas possam evitar a matrícula de alunos e/ou responsáveis considerados "devedores habituais". Lançado recentemente, o Cineb já acumula 43,5 mil nomes de alunos em dívida com estabelecimentos de ensino.

Juntamente com a divulgação de sua criação a mesma já repercutiu em várias manifestações de setores da sociedade dentre estes a OAB-SP e entidades de defesa dos consumidores, UNE, UBES. Estas entidades alegam que tal banco de dados é uma medida abusiva haja vista que se trata de um cadastro relativo a educação, a qual é um direito constitucional e um dever do Estado e este o concede para particulares.

Não concordamos com este posicionamento, haja vista que o próprio Código de Defesa e Proteção do Consumidor (clique aqui) regulamenta a existência de bancos de dados e cadastros em relações comerciais, o que é o caso em tela. Não podemos esquecer que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de Prestação de Serviços Educacionais, aonde existe uma empresa que também possuiu um Direito Constitucional que lhe garante a livre iniciativa privada.

Importante salientar e que o Princípio da Boa-Fé Objetiva deve constar em todas as relações contratuais, e devem ser respeitada por todas as partes. Assim resguardar o direito das escolas nada mais é do que proporcionar privilégio para aqueles alunos que pagam em dia suas mensalidades, possibilitando ainda que os valores das mensalidades sejam reduzidos diante da diminuição de inadimplência.

Ressalta-se que a própria Lei 9.870/99 garante aos alunos do ensino fundamental e médio que não conseguirem se matricular por inadimplência na rede privada o direito de serem matriculados na rede de ensino pública, porém os que condenam o CINEB alegam ser um constrangimento para o aluno sair da rede privada e ser encaminhado para rede pública por razões de falta de pagamento de mensalidades.

Outro ponto que não pode ser deixado de lado e o de que o tal banco de dados incluirá os dados dos responsáveis dos alunos (para os menores de idade), e somente o dos alunos para aqueles que são maiores de idade e somente as escolas terão acesso a consulta, a qual seguirá os padrões de inclusão do Código de Defesa do Consumidor.

Concluímos assim que a iniciativa é válida e que em nenhum momento pode ser considerada abusiva, pois vem resguardar a iniciativa privada dos "devedores habituais" e não aquelas pessoas que por questões momentâneas atravessam por dificuldades financeiras.

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*Advogado, sócio do escritório Toledo, Duarte & Siqueira advogados S/S, ex-conciliador do Procon-Goiânia, Membro da Comissão da Advocacia Jovem da OAB-GO, Membro do Instituto Goiano de Direito Constitucional.





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