Empresários, hora da distribuição dos lucros
Juliana Mancini Henriques*
Importante ressaltar que patrimônio da sociedade não se confunde com capital social. O capital social é o que efetivamente o sócio depositou na sociedade, seja através de bens ou de dinheiro, quando da sua entrada como sócio. É o valor que consta no contrato social. O patrimônio da sociedade, por outro lado, é tudo aquilo que a sociedade dispõe sejam bens corpóreos como imóveis, equipamentos, construções, mercadoria, veículos, etc, sejam bens incorpóreos como o nome comercial, a marca, as certificações obtidas, o ponto da empresa, direitos decorrentes de contratos, etc.
Apurado um patrimônio líquido positivo, ou seja, superior ao capital social, entende-se que a empresa deu lucro e, portanto, este lucro poderá ser distribuído entre os sócios. Ressalta-se que essa distribuição de lucros aos sócios não tem incidência de imposto de renda.
Outro ponto importante que deve ser observado é que se a empresa estiver em débito com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, já cobrado judicialmente, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição não poderá distribuir lucros aos sócios.
Caso o contrato social não disponha de forma diversa, o sócio participa dos lucros (e das perdas) na proporção das respectivas cotas sociais. Contudo, é possível que a distribuição dos lucros seja feita de forma desproporcional à participação das cotas, podendo ser estabelecido percentual diferente para cada sócio, desde que conste expressamente no contrato social.
A distribuição dos lucros pode ser por número de sócios, por exemplo, e não pelas cotas. É possível também que se estabeleça no contrato social que a assembléia deliberará sobre forma de distribuição de lucros. Importante destacar que a distribuição desproporcional dos lucros não significa ausência de distribuição para determinado sócio. O art. 1008 do CC (clique aqui) dispõe que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros.
Nunca é demais alertar para o fato de que a violação das regras contábeis e lançamentos sem vinculação exata com as operações efetivamente realizadas apenas para simular um lucro inexistente é prática ilícita, fraudulenta e pode acarretar responsabilização pessoal dos administradores e dos sócios beneficiados, com seu próprio patrimônio, em indenizações decorrentes deste ato. Caso constatada essa hipótese, os sócios são obrigados à reposição dos lucros que foram distribuídos em prejuízo do capital social.
A conclusão a que se chega é que se a empresa tem uma administração correta, uma organização contábil bem estruturada e vem a apresentando seus balanços aos sócios de acordo com a legislação de forma que todos tem ciência da situação econômica e financeira da empresa, o final do exercício social é um momento de tranqüilidade, mesmo que não haja lucro a ser distribuído.
Todavia, se a contabilidade da empresa está desorganizada, é hora reunir forças para que o balanço final do exercício social possa ser apresentado retratando a realidade financeira da empresa, antes do início do novo exercício. Para isso, há que se contabilizar devidamente todos os ativos e passivos e, assim, constatar se a empresa pode ou não distribuir os tão esperados lucros. Nesse momento de crise, tudo o que se espera é ter o que comemorar.
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*Gerente do Departamento Empresarial/Societário do escritório Manucci Advogados.
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