Resolução nº 36, de 22.7.2008: fim da participação da COTAC nos processos de exportação/importação de produtos aeronáuticos
Adolpho Julio C. de Carvalho*
Alberto Malta Campos Jr.**
2. Com efeito, a Diretoria da ANAC decidiu, por meio do artigo 2º da Resolução 36/08, "revogar a Instrução de Aviação Civil – IAC 0007, de 21 de dezembro de 2001 (clique aqui), relativa aos procedimentos para a importação e a exportação de produtos aeronáuticos". A Instrução de Aviação Civil – IAC 0007, por sua vez, previa, logo em sua introdução, que "a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil – COTAC é um Órgão anuente interligado diretamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, e tem por competência apreciar no âmbito do Departamento de Aviação Civil – DAC, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de produtos aeronáuticos".
3. Na prática, portanto, a Resolução 36/08 retira a necessidade de análise e anuência pela COTAC de operações de importação/exportação de aeronaves e motores (dentre outros produtos aeronáuticos), o que transforma a COTAC em uma comissão dormente, uma vez que essa era sua única atribuição. Pensamos que o objetivo principal da ANAC com essa resolução é emprestar maior celeridade e assegurar custos menores aos procedimentos para importação e exportação de produtos aeronáuticos.
4. Historicamente, o "deferido" da COTAC era a primeira autorização necessária para o início do processo de importação ou exportação dos bens em questão. Quase que como um efeito dominó, engrenando os diversos aspectos de autorizações necessárias (caso a caso), as demais anuências, como a do Departamento de Comércio Exterior, Secretaria da Receita Federal e Banco Central do Brasil, dependiam sempre da manifestação favorável da COTAC para que fossem obtidas. Até recentemente, não era incomum ter que aguardar 15 (ou mais) dias úteis apenas para a emissão da autorização da COTAC e só então o processo de importação ou exportação caminhava. A alteração trazida pela Resolução 36/08 terá efeito direto na velocidade desses processos, ao simplificar as operações de comércio exterior de produtos aeronáuticos.
5. Entretanto, vale notar que sob um ponto de vista prático algumas dificuldades poderão ser enfrentadas durante esse primeiro momento, uma vez que as autoridades governamentais precisam se adaptar a essa nova sistemática.
6. Como exemplo dessa potencial dificuldade, podemos citar os casos de saída de bens aeronáuticos do país por meio de uma Autorização de Movimentação de Bens, que é concedida pela SRF nos casos previstos no artigo 14 da Instrução Normativa 285, de 14.1.20031 (clique aqui). Isso porque o artigo 14, § 2º, II da IN 285/03 determina que "para o caso de aeronaves, a AMB será instruída com os seguintes documentos: (...) autorização de saída do País, emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil". Ocorre que, como visto, a COTAC não mais possui essa competência, uma vez que não é mais sua atribuição autorizar a entrada ou saída de aeronaves do território brasileiro, razão pela qual a "autorização de saída do País" a que se refere a norma aduaneira não mais poderá ser obtida dessa Comissão. Prevalecendo o bom senso, nos parece que esses eventuais problemas de natureza prática, se e quando ocorrerem, deverão ser de fácil resolução.
7. Durante a fase de transição, a COTAC continuará analisando e deferindo os pedidos de importação/exportação que já estão em trâmite perante a Comissão. Temos a impressão que a tendência é que o deferimento de tais processos ocorra de maneira automática, uma vez que a anuência se dará sem qualquer análise técnica pela Comissão, em razão do esvaziamento de sua atribuição, bem como em respeito à nova regra de celeridade desses processos.
8. Entendemos que a Resolução 36/08 é positiva, e que, observado o espírito que a norteia, trará benefícios aos processos de importação e exportação de produtos aeronáuticos, agilizando o trâmite desses processos. Eventual insegurança - aliada a possíveis problemas de ordem prática iniciais - que a edição dessa resolução poderá eventualmente causar nos parece natural, e certamente será compensada pelos benefícios que advirão de sua edição.
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1 São exemplos de saída de bens do país por meio de AMB os casos de reparos, manutenção, restauração ou, no caso de aeronaves, testes ou demonstração, situações nas quais o prazo do regime de admissão temporária concedido a esses bens pela SRF não será interrompido ou suspenso.
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*Sócio da Área Empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados
**Associado da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
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