STJ admite suspensão de liminar em ação civil pública sem prévio agravo interno no Tribunal de origem
Fernão Justen de Oliveira*
Vigorava interpretação que impedia o STJ de receber pedido de suspensão de liminar concedida em medida cautelar, ação popular ou ação civil pública, sem prévio agravo interno decidido no tribunal estadual. Era assim a aplicação restritiva do art. 4º, §1º, da Lei nº 4.348/64, porque a Lei nº 8.437/92 recebeu nova redação da M.P. nº 2.180/01, que incluiu a fase do agravo interno em suspensão requerida por ação civil pública. Agora, a Corte Especial preservou a aptidão e a utilidade do pedido de suspensão ao admitir – uma vez inviabilizado o acesso ao Pleno do TJAM antes da sessão de abertura de licitação – o direcionamento do pedido de suspensão diretamente ao Presidente do STJ, que o recebeu a tempo de decidi-lo até a data prevista para a sessão.
Houve na Corte Especial precedente similar ao de 15/9/2004, embora tratando de medida cautelar, mas aplicável analogicamente à ação civil pública porque o art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, alude a "execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes", sem distinguir a origem processual do pedido de suspensão. No acórdão do AgRg na Petição nº 1.533-DF, a suspensão foi requerida diretamente ao Presidente do STJ sem prévio agravo interno no TRF da 1ª Região contra ato de seu presidente. O então Presidente Nilson Naves concedeu a suspensão, mas ficou vencido na Corte Especial, que negou a suspensão no mérito – e, ao alcançar essa fase, aceitou a desnecessidade de prévia decisão colegiada no tribunal de origem. O julgamento ocorreu em 3/10/2001, portanto vigorante a M.P. nº 2.180-35, de 24/8/2001.
No caso ora decidido, a Presidente do TJAM havia, de início, suspendido liminar concedida em ação civil pública pelo juiz de 1º Grau em desfavor da Manaus Energia S/A, sociedade de economia mista responsável pelo suprimento de energia elétrica para Manaus, que promoveu processo seletivo análogo a licitação destinado a renovar o modelo de sistema energético da cidade, com a construção de novas usinas termelétricas que deverão atuar em regime concorrencial. A quatro dias da sessão de abertura da seleção, o Presidente em exercício reformou o despacho e revogou a suspensão, revigorando a liminar impeditiva da sessão.
Contra esse despacho foi interposto agravo interno ao Pleno do TJAM, que não chegou a ser levado a julgamento. Ao mesmo tempo foi deduzido pedido de suspensão diretamente ao Presidente do STJ, que a negou sob o fundamento da ausência de esgotamento de instância, pois o agravo interno estadual não fora julgado. Seguiu-se agravo regimental contra o despacho do Presidente do STJ, que o relatou na Corte Especial rejeitando o recurso porque incompleta a fase estadual de recursos. Quando o voto do relator era confirmado por três votos contra um, o Ministro César Asfor Rocha pediu vista dos autos e, na sessão seguinte, proferiu o voto agora prevalecente na Corte Especial, por nove a quatro.
STJ – Corte Especial – Suspensão de Liminar nº 96/AM – Relator Ministro Edson Vidigal – j. 15/9/2004.
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* Advogado do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini - Advogados Associados