Migalhas de Peso

Transporte para o Reino Unido fica isento de IRPJ e CSLL

Por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16.7.2008, o Congresso Nacional internalizou o Acordo para Evitar a Dupla Tributação no Transporte Aéreo e Marítimo, firmado entre os governos do Brasil e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. O referido Acordo regulariza a matéria em discussão desde 1967, data da assinatura do Acordo, cobrindo fatos ocorridos desde aquele ano e reconhecendo a reciprocidade de tratamento entre os dois países.

17/11/2008


Transporte para o Reino Unido fica isento de IRPJ e CSLL

Luciano Almeida Prado Neto*

Renato Henrique Caumo*

Por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16.7.2008, o Congresso Nacional internalizou o Acordo para Evitar a Dupla Tributação no Transporte Aéreo e Marítimo, firmado entre os governos do Brasil e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. O referido Acordo regulariza a matéria em discussão desde 1967, data da assinatura do Acordo, cobrindo fatos ocorridos desde aquele ano e reconhecendo a reciprocidade de tratamento entre os dois países.

Nos termos do referido acordo, ambos os governos isentarão de tributos (no caso brasileiro, IRPJ e CSLL) toda a renda auferida por empresas desses países em operações de transporte marítimo e aéreo tráfego internacional de pessoas, animais, mercadorias e correspondências, desde que realizados em embarcações e aeronaves fretadas ou de sua propriedade.

Tal acordo é especialmente importante pois, além de representar claro incentivo a intensificação das relações comerciais entre o Brasil e o Reino Unido, mediante diminuição do custo fiscal do frete, também dispõe expressamente sobre a isenção da CSLL.

Isso é relevante porque, apesar de a CSLL também incidir sobre o lucro das empresas, com pequenas diferenças do IRPJ, ainda existe grande controvérsia nos tribunais brasileiros quanto ao fato de diversos dos acordos de bitributação atualmente em vigor alcançarem (ou não) essa contribuição social, uma vez não conterem previsão expressa nesse sentido.

Nesse sentido, muito embora a recepção desse novo acordo não prejudique a discussão judicial sobre a extensão dos anteriores, a prática de mencionar expressamente a CSLL certamente é louvável, por contribuir para um cenário de maior segurança jurídica nas relações comerciais, e prevenir o início de diversos processos sobre o assunto, que somente contribuiriam para atravancar ainda mais o Poder Judiciário.

Menos louvável, por outro lado, foram as medidas trazidas pela Lei nº 11.727/08 (clique aqui), que em seu artigo 3º determinou a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação, sobre as remessas ao exterior para pagamento de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais, destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos.

Tal medida, pode encarecer os custos de transporte para muitas empresas brasileiras, uma vez que o uso misto das embarcações - ou seja, para turismo e transporte de cargas -, implicará a incidência das contribuições sociais sobre a totalidade das remessas, e não apenas com relação à parcela destinada ao transporte de pessoas.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o Brasil e o Reino Unido assinaram um Memorando de Entendimento, em 2004, concedendo a isenção do PIS e da COFINS nas operações de do transporte internacional de cargas ou passageiros, em referência ao artigo 4º da Lei 10.560/02 (clique aqui) e ao artigo 14, inciso V, e parágrafo 1°, da Medida Provisória n° 2.158-35/01 (clique aqui).

Como resumo do exposto, espera-se que a postura adotada pelo Governo Brasileiro no acordo celebrado junto ao Reino Unido - indicação expressa da CSLL - seja repetida nos próximos tratados internacionais que o País vier a celebrar, e que a atual política de desoneração fiscal dos transportes marítimos seja novamente estendida a todos os setores da economia, sem quaisquer distinções.

____________

1 Assim entendidas como as "empresas administradas e controladas” nesses países.

____________

*Associados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS









_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024