Lei define tamanho de letra para contratos de adesão
Mateus Covolo*
Concomitantemente à referida informação, é necessário que os termos sejam redigidos com clareza e transparência, de forma que se possa mostrar ou ostentar as informações previstas, com o objetivo de facilitar sua compreensão pelo consumidor.
A tutela legislativa do contrato de adesão está definida no Artigo 54, parágrafos 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O instrumento de adesão deve seguir fielmente as determinações previstas, uma vez que normalmente os contratos de adesão são uniformes e direcionados a um número indeterminado de pessoas, confeccionados em formulários-modelo, despersonalizando-se as relações produzidas.
Portanto, torna-se obrigatório a adequação das minutas contratuais de adesão por parte dos fornecedores de produtos e/ou serviços, segundo as determinações previstas, sob pena de nulidade contratual; das cláusulas contratuais serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. De acordo como o micro sistema do CDC, as cláusulas dúbias ou vacilantes serão interpretadas contra quem redigiu o contrato.
Segue, a seguir, o teor da nova redação do § 3º, do Artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor:
"§ 3º. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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