A crise na bolsa e a garantia de execuções com debêntures
Renato Lúcio de Toledo Lima*
Importa tecer comentários acerca da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça na qual debêntures da Cia. Vale do Rio Doce foram considerados penhoráveis. Trata-se do Recurso Especial 1.039.722-RS (clique aqui).
O julgado decide pela penhorabilidade das debêntures em questão. De modo algum isso significa compulsoriedade, ou seja, o juiz não estará obrigado a deferir a penhora desses títulos; apenas não poderá recusá-los ao argumento de que não são passíveis de penhora. Ainda é contrário o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, cabendo mencionar precedente no qual a mesma Primeira Turma daquela Corte, em caso de nomeação à penhora de notas do Banco Central do Brasil, declarou pacífica a jurisprudência no sentido da legitimidade da recusa de penhora de bem de difícil alienação, custosa comercialização e duvidosa liquidez (AgRg no Ag 727.021/SP, julg. em 24.10.2006, por unanimidade, publ. DJ de 18.12.2006, Rel. Ministra Denise Arruda).
Por oportuno, transcreve-se a fundamentação do voto da Ministra Relatora, in verbis:
"A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é legítima a recusa, por parte da exeqüente, em aceitar bem de difícil alienação nomeado à penhora, in casu, as Notas do Banco Central do Brasil, as quais foram consideradas, segundo a apreciação do Tribunal de origem, títulos de difícil comercialização e de liquidez duvidosa. Em comentário ao art. 655 do CPC (clique aqui), Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição, São Paulo: ed. Saraiva, 2006, p. 780) lecionam que: "O juiz pode recusar a nomeação do bem oferecido, desde que o devedor tenha disponibilidade em dinheiro (JTA 103/171); ou possua outros bens mais facilmente transformáveis em dinheiro (RT 725/324). No mesmo sentido: RT 283.De fato, o título executivo confere tamanha força e probabilidade ao direito do exeqüente que a colocação de obstáculos para sua efetivação, como mitigação da ordem prevista neste art. 655, deve ser relegada para situações excepcionais. A regra do art. 620 não pode se transformar num óbice para a efetividade da tutela jurisdicional."
O Recurso Especial 1.039.722-RS causou alvoroço, mas não um novo alvorecer.
É que, em seu próprio conteúdo, menciona que a penhora de debêntures há de ser feita pelo seu valor cotado em bolsa. Vejamos:
"Dos precedentes citados, conclui-se que as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de Títulos emitidos nominados de 'Obrigações ao Portador'.
É possível, portanto, as debêntures emitidas serem utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos do art. 11, incisos II e VIII, da Lei n. 6.830/80 (clique aqui) e do art. 655, inciso X, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.382/2006 - clique aqui)." (g.n.)
Portanto, mesmo quando admitidos, esses títulos não apresentam qualquer vantagem ao executado. O deságio que ele eventualmente conseguisse na aquisição de debêntures não lhe seria aproveitado porque a penhora recairia sobre o valor de sua avaliação, ou seja, considerado o preço pago (cotado em bolsa). Confira-se na Lei de Execuções Fiscais:
"Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações."(g.n.)
As circunstâncias desfavoráveis podem ensejar requerimentos da Fazenda Pública em execuções fiscais garantidas por debêntures e até mesmo já embargadas, para reforço de penhora. Novamente a Lei de Execuções Fiscais:
"Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz:
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente."
A queda vertiginosa que os índices de investimento apresentaram na última semana acenam um negro horizonte para quem tenha optado por essa espécie de garantia.
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*Advogado sócio do escritório Fernando Corrêa da Silva e Advogados Associados
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