Estímulo às exportações
Alterações promovidas no regime DRAWBACK
Sérgio Esteves*
O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial que concede suspensão1 dos tributos incidentes na importação de mercadorias procedentes do exterior, destinadas à reexportação após beneficiamento ou incorporação a produtos a serem exportados, mesmo que por empresa diversa da que as tenha importado. Poderá ser concedido também na modalidade de isenção, na hipótese de reposição de mercadorias que tenham sido utilizadas em operações de exportação já realizadas.
As alterações trazidas no Regime de Drawback são uma forma, ainda que indireta, de fomento às atividades de exportação, na medida que desoneram a importação dos insumos utilizados na fabricação dos produtos a serem exportados.
Esta Portaria não somente simplificou, como também ampliou as hipóteses em que o regime poderá ser concedido, quais sejam:
i) – drawback genérico – concedido somente para modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a ser importada e seu valor;
ii) – drawback sem cobertura cambial – concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;
iii) – drawback solidário – concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais;
iv) – drawback intermediário – concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
v) – drawback para embarcação – concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno;
vi) – drawback para fornecimento no mercado interno – concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior.
Para operar no Regime de Drawback é necessária habilitação para operar em comércio exterior, junto aos órgãos competentes e, poderá ser concedido tanto a empresas industriais quanto a empresas que operem exclusivamente com operações comerciais. Para se habilitar, a empresa deverá preencher os formulários próprios, encontrados nas dependências bancárias ou confeccionados pelos próprios interessados, desde que observados os padrões específicos.
A solicitação de concessão do Regime será efetuada pela interessada através do módulo específico Drawback no SISCOMEX, podendo ser exigida a apresentação de documentos adicionais para a sua aprovação.
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1 A suspensão dos tributos incidentes na importação está condicionada à comprovação da efetiva exportação dos produtos daí resultantes, quando passam a ter caráter de isenção.
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* Advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados