Direito Alternativo?
Augusto Geraldo Teizen Júnior*
A eloqüência tornou-se, assim, uma verdadeira potência em Atenas; sem ter a necessidade de ter nenhum título oficial, o orador exercia uma espécie de função no Estado. As cidades-Estados, a pólis, fortemente ciosas de suas peculiaridades, de suas tradições, de seus deuses e heróis, através de sua organização política, impunham grande solidariedade entre seus habitantes, facilitando a ação coercitiva dos padrões de conduta. Crê-se que a investigação científico-filosófica ocidental teria começado também a linhagem dos filósofos-políticos e dos filósofos-legisladores atenienses.
Segundo o depoimento de Aristósteles, Platão, na juventude, teria adotado as idéias de Heráclieto de Éfeso sobre a mudança permanente de todas as coisas e afirmava a impossibilidade de qualquer conhecimento estável. Surge assim, com Platão, a tese que sustenta a realidade no intemporal e no estático. Platão considerava Sócrates “o mais sábio e o mais justo dos homens” ao qual seguia. Platão desencantou-se com aquela política e com aquela democracia ateniense.
Por intermédio de Sócrates e de sua incessante ação como perquiridor de consciências e crítico de idéias vagas ou preconcebidas, o primado da política torna-se, pois, para Platão, o primado da verdade, da ciência. Cerca de 387 a.C. Platão funda em Atenas a Academia, sua própria escola de investigação científica e filosófica e vê no conhecimento algo vivo e dinâmico e não um corpo de doutrinas a serem simplesmente resguardadas e transmitidas.
Para Platão a política não se limita à prática, insegura e circunstancial. Deve pressupor a investigação sistemática dos fundamentos da conduta humana – como Sócrates ensinara. Dessa forma acreditava que a política poderia deixar de ser o jogo fortuito de ações motivadas por interesses nem sempre claros e freqüentes pouco dignos, para se transformar numa ação iluminada pela verdade e um gesto criador de harmonia, justiça e beleza.
Com o advento da Revolução Francesa, em 14/7/1789, marco histórico que transformaria as instituições e representaria o triunfo da burguesia liberal, com base numa ordem econômica capitalista. Pode-se dizer nasce o Direito Moderno que tem suas raízes nos valores condicionantes do chamado Direito Natural Moderno, racionalista imbuído do espírito científico, poderosamente influído pelas teses econômicas dos Fisiocratas, passando a Economia a atuar nos domínios do Direito e da Política.
É de Voltaire a defesa intransigente das prerrogativas do indivíduo contra os abusos do poder estatal; a salvaguarda dos direitos de cidadania graças a mais clara determinação do princípio de divisão dos poderes, feita por Montesquieu; e, finalmente, a afirmação do primado do povo e da vontade geral, na linha democrática de Rousseau. É de Oliver W. Holmes, Ministro da Corte Suprema norte-americana, o qual, já em 1881, no seu livro The Common Law, desfechava a luta contra o formalismo jurídico, visando a atingir o Direito na sua viva realidade, a salvo de ilusórias abstrações. É dele a conhecida e corajosa afirmação de que “a vida do Direito não tem sido Lógica, mas sim experiência”.
Desse modo, se passou a conferir novo estatuto jurídico aos costumes, à atividade jurisdicional e à doutrina esclarecedora dos princípios gerais de direito. Passa-se a notar mais pronunciadamente a influência dos estudos sociológicos, invocados como instrumentos de elucidação do juiz para superar os vazios normativos do sistema jurídico estatal, sendo conhecidas as teses sobre a instauração sociológica de regras jurídicas praeter legem e, exageradamente, até mesmo contra legem, o que tornava evidente o superamento da antiga doutrina da estabilidade absoluta da ordem jurídica, perante a qual somente poderiam conceber disposições regulativas compulsórias em virtude de mera tolerância do Estado, elimináveis a qualquer tempo.
A conhecida socialização do fenômeno normativo se deve na ordem histórica pelo superamento da Dogmática Jurídica de feitio romanístico, legado do Direito Romano; e também de caráter hermenêutico, quer pelo abandono do primado do método dedutivo, quer pela nova concepção do poder jurisdicional. Assim a Dogmática Jurídica socialmente entendida somente pode corresponder uma jurisdição dotada de autonomia, irredutível a mera aplicação mecânica de preceitos, como se a sentença já fosse predeterminada pelo legislador, não restando ao juiz senão compô-la com um silogismo jurídico, no qual a premissa maior corresponderia ao texto legal aplicável à espécie, por sua vez determinada como premissa menor à luz dos elementos probatórios aferidos em consonância com os ditames legais.
Não faltam juristas e juízes, como adverte Miguel Reale, “apegados às antigas fórmulas do formalismo jurídico, receosos de valer-se da função ativa e até certo ponto criadora que lhe era assegurada pelo novo Processo Civil ou Penal, cuja natureza pública veio sendo universalmente reconhecida, apesar da resistência inexplicável oposta em França.
Princípios como o da supremacia do juiz como autoridade ordenadora do procedimento, em imediata conexão com a produção da prova (immediatezza) ou a luta contra a multiplicidade desnecessária das ações e dos recursos, visando à agilização da Justiça, tudo traduzia o anseio de estender ao Poder Judiciário meios e modos de realizar a sua missão soberana com espírito social e concreção, superando estruturas que, a rigor, marcavam a sobrevivência de antigas criações dos praxistas, o que demonstra a força conservadora dos hábitos e costumes na experiência jurídica.
Haverá alguém que pregue a substituição da figura humana do juiz com seus critérios éticos e lógicos de plausividade e de eqüidade por meros processos cibernéticos? Por fim, repetindo Reale, “O essencial é que nos capacitemos de algumas diretrizes que parecem assinalar a rota político-jurídica da terceira fase do Direito Moderno, a primeira das quais é representada pela reciclagem das ideologias, senão para seu total superamento, o que me parece difícil, visto que o homem não pode viver sem um ‘horizonte ideológico’. (...) uma vez que a linha do horizonte recua à medida que o viajador avança.
O que precisamos é um complexo de idéias fundamentais, mas nem por isso inflexíveis e imutáveis, como linhas de referibilidade indicadoras de uma compreensão omniabrangente que, não obstante suas retificações e complementações necessárias, lance luzes sobre as pesquisas particulares. Nesse sentido justificam-se as ideologias”.
___________
* Advogado em São Carlos, autor do livro: A função social no Código Civil, RT, 2004