O custo previdenciário (INSS) e a Justiça do Trabalho
Alexandre Fragoso Silvestre*
Caso prático: se a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício de, por exemplo, um prestador de serviço que trabalhou para uma empresa como autônomo, esta mesma Justiça não poderá executar as contribuições sociais que incidiriam sobre a remuneração recebida por este prestador de serviços durante a relação havida entre as partes. Sobre a natureza declaratória, reconhecimento de vínculo, da sentença, não serão executados os encargos previdenciários na Justiça do Trabalho.
Isso, sem dúvida alguma, resulta, num primeiro momento, em economia significativa e em uma maior facilidade para a realização de acordo no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive, em caso de execução, de valores substancialmente menores porque não será objeto de discussão esta significativa parcela que compõe o montante eventualmente devido.
Convém registrar que nos próximos dias deverá estar disponível o inteiro teor do acórdão, no qual estarão todos os fundamentos da decisão. É de se registrar que este tema deverá ser objeto de uma nova Súmula Vinculante.
Pondere-se, ainda, que a Justiça do Trabalho continuará a executar as contribuições previdenciárias que incidam sobre o conteúdo condenatório das sentenças ou acórdãos que proferir. Vale dizer, por exemplo, se houver condenação que determine que a empresa pague ao trabalhador horas extras, adicional de periculosidade, insalubridade, enfim, verbas que são base de cálculo de encargos previdenciários, sobre estes haverá cobrança de encargos previdenciários e a Justiça do Trabalho continua com competência para executá-los.
A Justiça do Trabalho já disciplinava o tema na Súmula 368, I.
O Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal, Menezes Direito, e acompanhado pelos demais, votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS.
E, por fim, isso não quer dizer que as empresas estão isentas de arcar com este alto custo, mas que, pelo menos, não sofrerá a execução na Justiça do Trabalho, a qual é, sabidamente mais rápida que Justiça Federal Comum, sendo esta a competente para cobrar estes valores.
Já há quem está lamentando esta decisão, mas uma coisa é certa, a Justiça do Trabalho não tem como fim precípuo compactuar com a ânsia arrecadatória da Autarquia Previdenciária, além do que a celeridade da Justiça do Trabalho não deve se prestar à recuperação desses créditos pretendidos pelo INSS.
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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados
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