Migalhas de Peso

Pedido de "concessão de liminar"

Não é raro o acadêmico ou mesmo o profissional operador do direito procurar arrimo em dicionários (temáticos ou da língua portuguesa). Há inclusive aqueles afeiçoados por sua leitura sistemática.

29/10/2004


Pedido de "Concessão de Liminar": o art. 273 do CPC, as medidas cautelares e os procedimentos especiais

Sergio Roberto Maluf*

Não é raro o acadêmico ou mesmo o profissional operador do direito procurar arrimo em dicionários (temáticos ou da língua portuguesa). Há inclusive aqueles afeiçoados por sua leitura sistemática.

Comum no meio jurídico a expressão “pedido de liminar”, em errônea juntura do que sejam antecipações de tutelas, tutelas cautelares, julgamentos antecipados e outros institutos completamente autônomos e particularizados na legislação.

Para que o operador do direito possa pedir algo deve, inicialmente, saber o que está pedindo, sob pena de não receber o pretendido ou ter tutela negada por pedir o que seja juridicamente impossível. Não por menos o pedido – juridicamente possível – é condição da ação, matéria de ordem pública a ser argüida em sede de preliminar, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Antecipa-se, até mesmo, às questões prejudiciais do mérito como a prescrição ou decadência.

Sem que ignomínia paire sobre nossas cabeças, iniciamos análise sobre o tema buscando auxílio na obra de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira. Liminar, naquele dicionário, tem significado jurídico (“despacho de magistrado no sentido de antecipar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que obedecidos os pressupostos legais”), adjetivo (“posto à entrada, à frente; que antecede o assunto ou o objeto principal, preliminar) e antropológico (“caracterizado por relativa e temporária indefinição da situação de um indivíduo, que antecede ou acompanha sua passagem a uma nova categoria ou posição social“). Extrai-se, dos conceitos apresentados, que liminar é antecipação (de tutela, no jurídico; de um assunto ao adjetivarmos a palavra; de passagem do indivíduo a nova categoria, na antropologia).

O Artigo 273 do CPC, com a nova redação que lhe deu a Lei 8.952/94, confere poderes ao Juiz para que, a requerimento da parte, antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida e demonstrada na petição inicial. É provimento que tem, como principal característica, a transitoriedade, claramente disposta pela redação do § 4º do precitado artigo. A prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação é requisito para antecipação da tutela.

Além da verossimilhança deve ainda restar demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

De outro lado temos as medidas cautelares (como seqüestro, arresto, produção antecipada de provas, etc). São demandas que têm caráter instrumental, podendo ser propostas antes de uma demanda principal (cautelar preparatória) ou mesmo no decurso de outra demanda (cautelar incidental). Uma medida acauteladora apresenta-se assim como o exercício do direito subjetivo de exigir do órgão judicantes providências que conservem ou assegurem provas ou bens, afastando qualquer prejuízo irreparável que a parte possa sofrer e que acabe por tornar inútil o resultado buscado na demanda principal. Igual sorte tem a medida cautelar quanto à transitoriedade dos provimentos que antecipem os efeitos pretendidos. Não há caráter definitivo na preservação ou mantença do objeto acautelado, nascendo à medida com termo definido. Vale ressaltar ainda que em uma medida cautelar não há a satisfação da tutela pretendida: há, sim, instrumentalização para que a parte possa buscá-la.

O Artigo 804 do CPC confere poderes ao Juiz para que conceda, antecipadamente, a medida cautelar pleiteada, despachando inaudita altera pars ou após justificação prévia do autor, podendo, nestes casos, exigir caução do requerente.

Por fim, os procedimentos especiais contemplam casos em que o juiz pode, também, antecipar o provimento pretendido, entregando de forma provisória (e antecipada) ao requerente o pedido formulado. É o que se dá, por exemplo, com a manutenção de posse. Reza o Artigo 928 do CPC que, estando a petição inicial devidamente instruída, deferirá o Juiz, sem ouvir o réu, a expedição antecipada (ao julgamento da lide) do mandado de manutenção.

Em todos os casos, abordamos formas de concessão antecipada de um provimento estatal: os efeitos parciais ou totais da tutela, da medida cautelar ou de uma medida possessória definida em procedimento especial. Há, respectivamente nos exemplos citados, a concessão liminar dos efeitos da tutela (antecipação dos efeitos da tutela), concessão liminar de uma medida cautelar e, por fim, o provimento liminar de um mandado (de manutenção de posse).

Liminar, parece-nos claro, e assim é o significado da palavra na língua portuguesa, refere-se a algo que está à frente, que antecede um assunto ou que antecipa algo. É forma como ocorre o despacho do Juiz, se considerada quanto ao tempo de sua expedição. Destarte, não há de se “pedir a concessão de liminar”, mas sim, pleitear seja concedido, de forma liminar (antecipada), um provimento jurisdicional pretendido. Sob pena de que, erro após erro, sejamos compelidos a “entrar com uma ação” em detrimento ao que todo bom operador do Direito deve proceder quando permite-se aforar demandas...
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* Acadêmico de Direito do 5º. ano da Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná





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