Lentidão da Justiça: opção dos detentores do poder?
Glauco Polachini Gonçalves*
Optar significa “ato ou faculdade de optar” ou “aquilo por que se opta”1. Assim, levando-se em consideração o significado literal da palavra (opção), seria o mesmo que afirmarmos que os “detentores do poder”, aí compreendidos o Executivo e o Legislativo, estariam optando, de acordo com interesses próprios, por não repassar as verbas, bem como a atenção necessária ao Poder Judiciário, o que o faz enfrentar a atual crise financeira. Não é só!
É certo que o deficiente aparelhamento do Poder Judiciário é fator preponderante para a atual crise. Porém, a nosso ver, muitos são, além dos já mencionados, os fatores que contribuem para a lentidão da justiça.
Conforme bem delineado pela ilustre magistrada Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, não basta a garantia nominal da independência dos juízes e do Judiciário consagrada na Carta Constitucional para que se amenize a lentidão da justiça, mas sim, o clima coletivo e o modo como as instituições judiciais se vivenciam coletivamente2.
Não se negue que o Judiciário, nos dias atuais, é um órgão desprestigiado, fator que dificulta a conquista da confiança daqueles que o integram, bem como dos que dele necessitam para a garantia de seus direitos.
Porém, apesar do desprestígio, acarretado pelos inúmeros ataques que se tornaram rotineiros nos dias atuais, nem sempre justos, é verdade, a dignidade do Judiciário não há que ser abalada.
Justiça morosa, sim. Indigna, jamais!
Atribuir a morosidade do Judiciário única e exclusivamente aos detentores do Poder, principalmente ao Executivo - a quem compete o repasse das verbas destinadas àquele – seria por demais injusto, mesmo porque, sabe-se, a deficiência do aparelhamento do Poder Judiciário envolve outros aspectos que, certamente, não podem passar despercebidos.
Inúmeros são os meios protelatórios, utilizados durante os trâmites processuais, que, sem sombra de dúvidas, contribuem para a lentidão da justiça. Advogados que abusam de manobras processuais, diga-se, nem sempre autorizadas pelo ordenamento, que possibilitam o prolongamento da efetiva prestação jurisdicional; a Fazenda Pública que, além de contar com grandes privilégios, incluindo prazos diferenciados, exime-se no cumprimento de decisões judiciais; o Magistrado que, pelo poder da investidura, bem como pelo vultoso número de ações que, anualmente, são distribuídas às suas varas, deixam de proferir decisões em tempo hábil.
Além disso, a própria parte, utilizando-se de manobras fraudulentas e maliciosas, dificulta o cumprimento de atos que, por sua natureza, haveriam de ser procedidos de forma célere e eficaz.
Todos esses aspectos são fatores preponderantes e causadores da lentidão do Judiciário. Para cada ato ilegal a Lei prevê sansões específicas e que devem, mais do que nunca, serem aplicadas com maior rigor e regularidade, como forma eficaz de inibição dos abusos constantes por parte dos sujeitos processuais.
A coletividade anseia por uma atividade jurisdicional capaz de emitir julgamentos céleres e eficazes e aptos para garantir o efetivo cumprimento de seus julgados3.
Temos que a questão da morosidade da justiça há que ser tratada numa visão muito mais ampla, atentando-se para as peculiaridades e funções de cada Poder, não deixando de lado, é claro, as questões sociais e o que pode, de concreto, ser feito para amenizar a crise do Judiciário e, por conseqüência, propiciar uma maior celeridade na entrega da prestação jurisdicional.
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1FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio Escolar. 4a. ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 2001, p. 498
2O Processo Civil no 3o. Milênio e os Principais Obstáculos ao Alcance de sua Efetividade. Rio de Janeiro: Editora Forense, p. 44
3Op. Cit., p.19
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