SRF simplifica o pedido de retificação de DARF
Sérgio Presta*
DA UTILIZAÇÃO DO “Redarf Net”
O Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 determina que poderão ser alterados, mediante utilização do “Redarf Net”, observando-se as limitações nela contidas, os seguintes campos:
(i) DARF:
a) Período de Apuração;
b) Código da Receita;
c) Número de Referência; e,
d) Data de Vencimento.
(ii) DARF-SIMPLES:
a) Período de Apuração;
b) Valor da Receita Bruta Acumulada; e,
c) Percentual.
DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO “Redarf Net”
O Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 determina que não poderão ser alterados, através do “Redarf Net”:
(i) Os DJE - documento para depósitos judiciais ou extrajudiciais à ordem e à disposição da autoridade judicial ou administrativa competente;
(ii) Os pagamentos cujo direito do contribuinte retificar erros cometidos no seu preenchimento já estejam extintos; ou seja, tenham passado cinco anos, contados da data do pagamento efetuado à Fazenda Nacional (art. 12 da IN SRF nº 403/04);
(iii) Os pagamentos referentes a receitas não administradas pela SRF, inclusive os relativos à Dívida Ativa da União;
(iv) Os pagamentos com código de receita relativo a Comércio Exterior e a Cide-Combustíveis;
(v) Os pagamentos relativos a processos de parcelamento, efetuados por meio de débito automático em conta corrente; e,
(vi) Os pagamentos efetuados por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira.
Além disso, o Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 veda a alteração do código da receita do DARF para código de receita de:
(i) Comércio Exterior;
(ii) DARF-SIMPLES;
(iii) Cide-Combustíveis;
(iv) DJE; e,
(v) retenção por órgãos públicos quando do pagamento a fornecedores de produtos e serviços.
O Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04, também veda a alteração de código de receita que corresponda à mudança:
(i) no regime de tributação de IRPJ;
(ii) na opção pelo REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) e PAES (Programa de Parcelamento Especial); e,
(iii) na opção de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais no FINOR - Fundo de Investimentos do Nordeste, no FINAM - Fundo de Investimentos da Amazônia ou no FUNRES - Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo.
DA INAPLICABILIDADE DO “Redarf Net”
Segundo o Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/CORAT nº 66/04 Nos casos em que não for admitida a alteração de DARF ou DARF-SIMPLES mediante a utilização do “Redarf Net”, inclusive na hipótese de indeferimento do pedido, poderá ser formalizado o pedido de retificação nas unidades da SRF, observando-se todas as condições estabelecidas pela IN SRF nº 403/04.
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* Advogado do escritório Veirano Advogados