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Inadmissibilidade de condenação da empresa ao pagamento indenização substitutiva do Seguro Desemprego

Atualmente a batalha dos empresários brasileiros é a de encontrar uma forma de não descapitalizar, bem como minimizar os encargos trabalhistas possibilitando o crescimento das empresas.

9/9/2008


Inadmissibilidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do Seguro Desemprego

André Gustavo Souza Fróes de Aguilar*

Atualmente a batalha dos empresários brasileiros é a de encontrar uma forma de não descapitalizar, bem como minimizar os encargos trabalhistas possibilitando o crescimento das empresas.

Entretanto, o Estado não corrobora com tal objetivo, sendo que constantemente há mudanças na base de tributação. Ora mudam a base de cálculo, ora mudam a alíquota, o prazo ou a forma de recolhimento, aumentando o custo Brasil.

Há uma tendência na Justiça do Trabalho de condenar a empresa (empregador) ao pagamento do Seguro Desemprego, por meio de Indenização Substitutiva, caso não seja fornecido a guia de Seguro Desemprego - CD/SD, ou seja, o Estado está transferindo seus encargos, mais uma vez aos empregadores.

Tal situação é inadmissível, uma vez que, a Resolução CODEFAT nº 252, de 4.10.2000, permitiu a habilitação do trabalhador mediante a apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa, ou seja, permitiu a habilitação com a simples exibição de sentença judicial transitada em julgado.

Essa possibilidade de habilitação ao seguro-desemprego, com base em sentença judicial transitada em julgado, também já estava implícita na Comunicação nº 001/97, da Coordenadora do Seguro Desemprego e do Abono Salarial - Ministério do Trabalho.

Atualmente, a questão está regulada pela Resolução CODEFAT nº 392, de 8.6.2004, que também permite a habilitação do trabalhador ao seguro desemprego mediante a "apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa".

Como a habilitação ao recebimento do seguro-desemprego ainda é possível e poderá ser feita mediante a simples exibição de "sentença judicial transitada em julgado", a possibilidade de conversão da obrigação de não entrega das guias respectivas em indenização substitutiva deve ser afastada da condenação.

Defendemos esta tese, onde o Estado-Juiz deveria observar tais preceitos acima mencionados, pois ao transferir ao empresariado brasileiro tal encargo cuja responsabilidade é do Estado, por meio do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), causa um verdadeiro desserviço social ao país, uma vez que barra o crescimento econômico das empresas, fazendo com que aumente o caos social, que há anos assola o país.

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*Advogado Trabalhista do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia









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