Sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral
Rosely Lemos*
No entanto, as leis que estabelecem restrições, caso da 9.504/97, devem ser analisadas de forma limitada por que só alcançam casos expressamente previstos no texto legal.
A lei eleitoral é norma federal, cogente, de ordem pública, que não pode ser desrespeitada, nem pelo acordo entre as partes, sob pena de nulidade do ato praticado em sentido contrário.
Ao dispor sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, a referida lei estabeleceu uma série de restrições que devem ser observadas pelas autoridades públicas, sob pena de sofrerem as sanções nela previstas, entre elas proibir aos agentes públicos nos três meses que antecedem o pleito, autorizar a publicidade institucional dos seus atos, propagandas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Ora, por ausência de previsão constitucional anterior, que regulamentasse a publicidade da atuação do Poder Público, tornou-se generalizada a prática de grandiosas e complexas promoções pessoais de autoridades públicas, em especial dos próprios chefes do Poder Executivo, nas três esferas da Federação, realizadas às custas do erário.
Atualmente, tais hipóteses estão expressamente vedadas pelo art. 37, § 1º da Constituição Federal (clique aqui), que determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
O legislador constituinte, ao definir a presente regra, visou a finalidade moralizadora, vedando o desgaste e o uso de dinheiro público em propagandas conducentes à promoção pessoal, seja por meio da menção de nomes, seja por meio de símbolos ou imagens que possam de qualquer forma estabelecer alguma conexão pessoal entre eles e o próprio objeto divulgado.
E mesmo nas hipóteses em que a publicidade com caráter não obrigatório é permitida, ainda assim tal divulgação deverá, necessariamente, ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo em nenhuma hipótese ser desvirtuada desses parâmetros, sob pena de caracterizar-se o vício do desvio de finalidade, o qual conduz, como se sabe, à nulidade do ato e à responsabilização de quem o ordenou.
De maneira que é o próprio texto constitucional que demarca, com nitidez, os limites a que está sujeito o agente público no que concerne à divulgação de seus atos ou obras, ou de seus serviços.
A divulgação terá caráter educativo, informativo ou misto e ainda poderá ser de orientação social quando seu objetivo for tão somente de conscientizar a população acerca de fatos e/ou valores relevantes para a comunidade, tais como a cidadania, as liberdades públicas, o direito de voto.
Ressalta-se que o desrespeito aos requisitos constitucionais caracteriza ato de improbidade, legitimando o Ministério Público, no exercício da competência contemplada no art. 129, II e III, a exercer a fiscalização do cumprimento constitucional e a aplicação das sanções previstas, constitucional e legalmente, independentemente da utilização da ação popular para anulação do ato.
Em suma, não pode o agente político divulgar, mediante publicação na imprensa suas obras, serviços, atos ou campanhas quando estas não tiverem caráter educativo, informativo ou de orientação social, nem de forma explícita, nem implicitamente, mediante subterfúgios ou eufemismos, como as aludidas "prestações de contas" ou "compras de espaço" para preenchimento posterior com notícias que, na verdade, visam o seu próprio benefício.
Em outras palavras, é recomendável que o agente político haja de forma criteriosa e verdadeiramente excepcional, imprescindível à salvaguarda do interesse público, especialmente para se acautelar contra eventuais questionamentos do Tribunal Superior Eleitoral.
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*Advogada pós-graduada em Direito Constitucional, do Ferreira Netto Advogados
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