Aspectos da biblioteca digital no Brasil
Vanessa Cristina Santiago*
No tocante à educação à distância, temos não só o oferecimento dos mais variados cursos via web, como também o acesso a informação por meio do crescente número de sites voltados para o conhecimento, em especial às chamadas Bibliotecas Digitais, as quais são o objeto deste artigo.
De modo geral, a Biblioteca Digital implica na reprodução, em ambiente virtual, do modelo de uma biblioteca tradicional eliminando ou diminuindo entraves. Segundo os empresários que vêm desbravando este setor, existe um ganho imediato das instituições de ensino na adoção de tal modelo, dentre os quais podemos enumerar:
(a) eliminação ou diminuição das dificuldades de acesso ao acervo;
(b) redução de custos de manutenção da biblioteca;
(c) eliminação de contingências referentes à organização do acervo bibliográfico; e
(d) redução de custos gerais, incluindo os de aquisição de exemplares, já que um único exemplar poderá ser acessado por diversos usuários ao mesmo tempo.
Não obstante as vantagens supra enumeradas façam crescer aos olhos o modelo de Biblioteca Digital, não podemos deixar de observar que umbilicalmente ligado ao tema existe a questão da proteção dos direitos do autor.
É importante mencionar que ainda que a idéia da Biblioteca Digital seja a de espelhar uma biblioteca tradicional, permitindo o acesso ao acervo de forma remota, a operacionalização daquela impõe uma série de atos cuja prática é regulada por lei, qual seja, Lei 9.610/98 (clique aqui), a qual trata de direitos autorais no Brasil. Dentre os aspectos regulados na Lei temos a reprodução e publicação das obras ("Obras"), aqui entendidas como aquelas fora do domínio público, já que para as de domínio público a reprodução e publicação independente de autorização do autor.
De acordo com o que assevera a Lei, é protegido o direito do autor de Obra de natureza literária, artística e científica, observado o conceito de Obra Intelectual contido no artigo 7º de referido diploma.
Ao autor da Obra assistirão tanto os direitos morais como os patrimoniais, sendo passíveis de negociação apenas os últimos. Apenas a título de esclarecimento, por direitos morais do autor temos, dentre outros, o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da Obra, bem como de ter seu nome como sendo o do autor, na utilização da Obra. Já o direito patrimonial refere-se aos proventos econômicos possíveis de serem auferidos pelo autor.
Passando aos direitos patrimoniais, ainda que a Lei reserve ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra (...) (art. 28 da Lei), antes destes se tornarem de domínio público , esta permite que o autor franqueie tais direitos a terceiros. Neste sentido e a fim de garantir que a anuência do autor não seja burlada no tocante aos direitos patrimoniais, a Lei estabelece as modalidades de utilização da Obra que dependem de autorização do autor, dentre as quais destacamos a reprodução parcial ou integral (inciso I, artigo 29 da Lei); a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra (inciso VI, artigo 29 da Lei); a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário (inciso VII, artigo 29 da Lei); a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero (inciso IX, artigo 29 da Lei); e quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas (inciso X, artigo 29 da Lei).
Assim, conclui-se que a segurança jurídica da disponibilização ao público de Obras no modelo de Biblioteca Digital dependerá da prévia e expressa autorização dos respectivos autores ou editores.
Tanto é correta a missiva acima que a maioria das Bibliotecas Digitais que operam hoje no Brasil (páginas aparentemente de origem brasileira ou ligadas a instituições de ensino brasileiras) são alimentadas, basicamente,
(i) por obras de domínio público cuja autorização do autor para divulgação é desnecessária; e
(ii) obras cuja exibição na internet foi devidamente autorizada.
É importante ressaltar que a Lei estabelece uma série de penalidades para o infrator dos direitos do autor os quais variam de indenização por perdas e danos até pena privativa da liberdade.
Assim, diante do cenário exposto, o mais acertado, para os que pretendem desenvolver uma Biblioteca Digital é contar com o apoio e autorização expressa do autor ou editor da Obra cuja exibição é pretendida. Tais medidas certamente evitarão que o judiciário sofra uma onde de ações sobre o tema, e trarão solidez ao pleno desenvolvimento das Bibliotecas Digitais no Brasil.
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- Advogada do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados
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