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O Salário Base dos servidores públicos e a Súmula Vinculante nº 4 do STF

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso IV, assegurou como direito de todos os trabalhadores o recebimento de “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

1/8/2008


O Salário Base dos servidores públicos e a Súmula Vinculante nº 4 do STF

Fabiano de Araújo Thomazinho*

Henrique Augusto Nogueira Sandoval*

A Constituição Federal de 1988 (clique aqui), em seu art. 7º, inciso IV, assegurou como direito de todos os trabalhadores o recebimento de "salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".

Todos os trabalhadores são favorecidos por esse direito constitucional, aplicável, inclusive, aos servidores públicos, que por uma lamentável má interpretação do texto legal pela Administração, em especial no Estado de São Paulo, muitos recebem salário base em valor inferior ao salário mínimo vigente.

Como se sabe, o salário base é aquele que o servidor público efetivamente recebe, sendo certo que desconsideradas todas demais gratificações que compõem os vencimentos, resta apenas o salário base como vencimento, razão pela qual jamais poderá ser inferior ao salário mínimo constitucionalmente garantido. Qualquer interpretação diferente, com a devida vênia, fere o preceito constitucional.

Nota-se, todavia, que ante o descumprimento do referido preceito constitucional, muitos servidores são obrigados a socorrerem-se ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sempre zelando pela correta aplicação da lei, já teve a oportunidade de manifestar-se sobre o tema, em acórdão relatado pelo eminente e culto Desembargador Guerrieri Rezende, o qual ressaltou que "o piso salarial deve ser o do salário mínimo, isto é, o mínimo que se pode deduzir de uma Constituição que se diz democrática e que estabelece no artigo 170, o princípio de uma ordem econômica justa, fundada na valorização do trabalho humano, e tem por fim assegurar a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social".1

Diante desse cenário no qual o direito do servidor público se mostra cristalino e incontestável, previsto inclusive na própria Carta Magna, não se pode deixar de atentar aos posicionamentos contrários, que fazem parte do debate jurídico cotidiano e que semeia a persistência na defesa desse direito.

No entanto, causa espanto o modo como o tema é enfrentado por determinados juízos de primeiro grau, que além de julgar liminarmente improcedente demandas deste cunho (art. 285 A do CPC - clique aqui), não recebem os recursos de apelação interpostos, ainda que tempestivos, sob o fundamento de que a matéria já estaria devidamente sumulada pelo colendo Supremo Tribunal Federal (art. 518, §1º do CPC).

Tais decisões fundam-se na Súmula Vinculante n° 4 do colendo Supremo Tribunal Federal que invoca o seguinte enunciado "salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

Com a atenta leitura do mencionado enunciado constata-se, com tamanha facilidade, que ele se dirige, única e exclusivamente, à parte final do art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.

O Ministro Moreira Alves já enfrentou o tema, cujo voto foi inclusive utilizado como um dos paradigmas para o referido enunciado sumular, ao tratar de caso específico, no qual o valor da pensão especial era estabelecido em números de salários mínimos, deixando expresso que "a vedação constante da parte final do art. 7°, IV, da Constituição, que diz respeito à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, visa precipuamente a que ele não seja usado como fator de indexação, para que, com essa utilização, não se crie empecilho ao aumento dele em face da cadeia de aumentos que daí decorrerão se admitida essa vinculação".2

O ilustre Ministro ressalta no mesmo julgado que "não é demais atentar para a circunstância de que, mesmo com relação a salário, a vedação de sua vinculação ao salário mínimo se aplica se, porventura, se estabelecer que o salário de certo trabalhador será o de 'valor correspondente a algumas vezes o salário mínimo', pois aqui não se está concedendo a ele a garantia constitucional do art. 7º, IV, mas, sim, se está utilizando o salário mínimo como indexador para aumento automático de salário acima dele."3

O mesmo entendimento é compartilhado pelos Ministros Marco Aurélio4 e Sepúlveda Pertence5, sendo que essa problemática foi dirimida pelo Pretório Excelso no julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade nº. 751/GO, relatada pelo Ministro Sydney Sanches, o qual pontificou que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de proibir a fixação de qualquer espécie de retribuição em múltiplos do salário mínimo, não estando, porém, abrangidas por essa vedação as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários mínimos tenha a finalidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família, constitucionalmente protegidas pelo inciso IV, do art. 7°."6

Como visto, as decisões utilizadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal para formar o enunciado da Súmula Vinculante n° 4 não dizem respeito à garantia constitucional ao recebimento do salário mínimo como base do vencimento dos servidores públicos.

Dúvida não resta de que não se aplica a mencionada súmula ao tema aqui discutido, em que se busca exatamente a aplicação do art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, a fim de que seja garantido aos servidores públicos o recebimento do seu salário base no valor do salário mínimo vigente, a fim de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Por mais que se tente com muito esforço afirmar que o objetivo dos servidores públicos seria atrelar o salário base ao salário mínimo, mesmo assim não se aplicaria a Súmula Vinculante n° 4 do colendo Supremo Tribunal Federal, uma vez que ela veda o salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do servidor público, sendo certo que o Salário Base não constitui vantagem alguma recebida pelo servidor, mas sim um direito.

Conclui-se, portanto, pelas razões expostas, que não se aplica a Súmula Vinculante n° 4 do colendo Supremo Tribunal Federal em casos em que se pleiteia o recebimento do salário base do servidor público no patamar do salário mínimo, com fundamento no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal. No entanto, o que se vislumbra na atualidade é a aplicação equivocada da mencionada súmula, a fim de barrar o recebimento de recursos, em afronta direta ao princípio do duplo grau de jurisdição e em inequívoca pretensão de impedir o acesso à Justiça.

____________________

1 Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 400.640-5/5-00, julgado em 10 de abril de 2006, pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2 Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 217.700-4/GO.

3 Idem.

4 Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 221.234-4/PR.

5 Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário n° 338.760-0/MG.

6 ALEXANDRE DE MORAES, "Constituição do Brasil Interpretada", Editora Atlas, São Paulo, 2002, p. 473.

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*Advogados do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão









 

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