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Os limites da revista aos empregados

A revista íntima de empregados, prática comumente utilizada por empresas de transportes de valores e lojas de comércio e produção de vestimentas, entre outras, pode ensejar a condenação do empregador ao pagamento de dano moral, em razão de violação ao princípio da intimidade e da dignidade humana.

29/7/2008


Os limites da revista aos empregados

Flávio Luís Blumer Lavorenti*

A revista íntima de empregados, prática comumente utilizada por empresas de transportes de valores e lojas de comércio e produção de vestimentas, entre outras, pode ensejar a condenação do empregador ao pagamento de dano moral, em razão de violação ao princípio da intimidade e da dignidade humana.

A Constituição Federal (clique aqui) em seus artigos 1º, inciso III e 5º, inciso X, impõe como garantia ao cidadão, o recebimento de tratamento digno e o direito à preservação de sua intimidade.

Diante de tais garantias constitucionais, consideradas cláusulas pétreas, a revista de empregados encontra inúmeros óbices, pois somente deve ser feita em caso de imperiosa necessidade.

É comum a condenação de empresas na Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais aos empregados que comprovam ter sofrido tratamento indevido, vexatório, por parte de seu empregador no ato de uma revista.

A revista íntima de mulheres, inclusive, possui impedimento legal previsto no artigo 373 – A, inciso VI da Consolidação das Leis Trabalhistas (clique aqui).

Assim sendo, revistas que imponham a retirada completa ou parcial de vestimentas de um trabalhador ou trabalhadora, possuem o condão de ferir o princípio da dignidade humana, bem como, violam a garantia à intimidade de um cidadão.

Desta feita, recomenda-se às empresas que necessitem impor requisitos de segurança, que se utilizem de outros métodos menos invasivos, bem como, que tais métodos, na medida do possível, sejam informados publicamente em uma política de segurança imposta pelo empregador.

Por exemplo, ao invés de revista íntima, sugere-se a utilização de câmeras de monitoramento dos locais de trabalho, com a devida informação ao empregado.

Na hipótese de revista à bolsas e sacolas, a qual recomenda-se, somente deve ser feita em casos extremos, tal procedimento deve ser feito em particular, além de um local separado e respeitando-se os limites da moralidade, evitando-se assim, tecer comentários jocosos ou tendenciosos sobre a pessoa revistada.

Além do mais, para que não haja alegação de discriminação, tal revista deverá ocorrer em todos os empregados de um estabelecimento e nunca em uma pessoa em especial.

Assim, resta claro que a revista de pessoal encontra limites na Constituição Federal, sendo certo que o empregador não possui poder de polícia que o legitime a proceder com revista íntima.

Aliás, mesmo a revista policial, deve obedecer limites de moralidade e dignidade à pessoa humana, logo, não pode o empregador passar por cima de tais disposições.

Diante disso, é de bom tom que empregados de uma empresa sejam treinados no sentido de não abusarem da prerrogativa de utilização de uma revista, sendo que na inevitável hipótese de tal procedimento, deverão ser sempre consideradas as limitações constitucionais impostas, que garantem o direito à dignidade da pessoa humana e à intimidade.

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*Advogado do escritório Miguel Neto Advogados Associados







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