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Ministério Público e sua intimação

Conforme leciona a mais tradicional doutrina, processo é movimento de trás para diante, e, não retrocesso. Tratando-se de processo judicial, os prazos impelem as partes para o objetivo final sem retorno ao passado. Quase sempre é assim, mas nem sempre.

30/8/2004

Ministério Público e sua intimação


Sérgio Roxo da Fonseca*

Conforme leciona a mais tradicional doutrina, processo é movimento de trás para diante, e, não retrocesso. Tratando-se de processo judicial, os prazos impelem as partes para o objetivo final sem retorno ao passado. Quase sempre é assim, mas nem sempre.

A maneira encontrada para regular o sistema é o de fixar prazos, quase sempre fatais e insuperáveis, para que as partes apresentem as razões de seus interesses. Preclusivo é o nome de batismo do caráter desse prazo que, segundo Silveira Bueno, significa o “movimento dos lábios, em fonética, para a produção de sons bilabiais (b, m, p), determinando a obstrução antecipada a fim de produzir o som necessário”. Daí preclusão significar “fechamento ou impedimento antecipado”. Usa-se impropriamente o vocábulo para substituir a expressão “trânsito em julgado”, como sinônima de preclusão final. Se preclusão é fechamento antecipado, por singela dedução lógica não pode ser fechamento final, conteúdo do fenômeno denominado trânsito em julgado.

As partes processuais são intimadas, nos tempos de hoje, por publicação de despacho na imprensa oficial. É feita exceção ao Ministério Público certamente face à abundância de processos remetidos aos Promotores de Justiça que, se não fosse de outra maneira, dificilmente conseguiriam dominar a fluência dos prazos assinalados para as suas manifestações, com grave desaforo ao interesse público que, por dever de ofício, devem defender. Tradicionalmente o prazo preclusivo para o Promotor de Justiça começa correr no momento em que se dá a sua manifestação. Resulta disso que para o Ministério Público não há fluência de prazos preclusivos, pois ele se inicia quando acaba.

As atuais manifestações de nossos Tribunais têm restringido este entendimento para afirmar que o termo inicial do prazo deferido ao Ministério Público é desatado quando o processo a ele dirigido é protocolado em sua secretaria.

Neste sentido está recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 4/8/2004, relatada pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no recurso especial 628.621, do Distrito Federal.

Ao julgar o Recurso Especial remetido pela Terceira Turma e revisar sua jurisprudência a respeito do conceito de “intimação pessoal” em razão de precedente do STF, a Corte Especial entendeu que o prazo recursal do Ministério Público começa a fluir da data em que os autos deram entrada no protocolo administrativo daquele órgão. Precedente citado do STF: Hábeas Corpus 83.255-SP, DJ 12/3/2004.
______________



* Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado






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