Reforma no processo do júri
Fábio Tofic*
Assim, por exemplo, não se pergunta a um juiz leigo se o crime é qualificado ou não, ou se há nos autos alguma circunstância que diminui ou aumenta a pena, porque tal pergunta pressupõe um conhecimento técnico que, a rigor, o jurado não é obrigado a ter. A pergunta que deve ser endereçada ao jurado há de ser relativa a fatos da vida real, cuja significação jurídica só será avaliada depois pelo juiz no momento de aplicar a pena.
Vale destacar que, embora todas as decisões do Poder Judiciário devam ser fundamentadas (art. 93, IX da Constituição Federal – clique aqui), os jurados são exceção, não precisam dar os motivos do seu veredicto. Absolvem ou condenam de acordo com sua própria e íntima convicção.
Por mais este motivo, o questionário que respondem para dar o veredicto final deve ser formulado mediante quesitos redigidos da forma mais clara e precisa possível, a fim de que acusação e defesa possam compreender minimamente o entendimento que os juízes leigos tiveram do julgamento.
É claro que um bom juiz sabe aplicar a lei conforme o texto constitucional, fazendo constar no quesito qual é o fato específico que será julgado, até porque esta é a única forma de compatibilizar a nova lei com a garantia da plenitude de defesa, prevista para os julgamentos realizados no Tribunal do Júri (artigo 5º, inciso XXXVIII, a).
Entretanto, como nem sempre se pode contar com o bom senso do juiz, a lei processual deveria vir justamente para evitar que temas tão relevantes sobre o julgamento fiquem à mercê do arbítrio, dando margem inclusive a julgamentos nulos.
Muito mais do que aumento de penas, nosso país é carecedor de leis que garantam um processo penal mais claro e transparente, caso contrário, os julgamentos mal conduzidos estarão sempre sujeito a anulação pelas instâncias superiores, retardando ainda mais a tão desejada, mas ainda demorada realização da Justiça.
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* Diretor e sócio-fundador do IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa
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