A PEC dos precatórios e a institucionalização do calote público
William Roberto Crestani*
A alteração que chama mais atenção diz respeito à possibilidade de a União, Estados e Municípios passarem a efetuar o pagamento de créditos decorrentes de precatórios judiciais mediante regime especial de pagamento, o denominado "leilão de credores".
Tal regime contempla o pagamento por meio de leilão de desconto, no qual quem oferecer o maior desconto terá prioridade no pagamento. Aqueles precatórios não quitados nos leilões, por outro lado, serão colocados numa fila por ordem crescente de valor, ao contrário de hoje, em que a preferência se dá por ordem cronológica.
As novas regras prevêem, ainda, que haja um comprometimento das receitas dos Municípios e Estados em um percentual que pode variar de 0,6% a 2%, dependendo do tamanho da dívida pendente, podendo chegar a 3% no caso da União, dos quais 60% seriam destinados ao leilão de credores.
Os representantes dos Governos Estaduais e Municipais, principais interessados na proposta, argumentam que hoje os precatórios já são comercializados num mercado paralelo com deságio, sendo necessária, ademais, uma solução para equacionar o imenso problema existente com a dívida oriunda dos precatórios.
No entanto, o que se observa de fato é a intenção de oficializar uma espécie de política de calote público e desprestigiar o Poder Judiciário, cujas decisões serão desrespeitadas e ignoradas, havendo uma nítida afronta aos princípios que regem a Constituição Federal ao serem estabelecidos limites ao cumprimento de decisões judiciais.
Não custa lembrar, inclusive, que esta postura é incoerente com o atual estágio de eficácia da fiscalização tributária existente no País. Ou seja, o mesmo governo que reivindica intensamente o pagamento integral dos impostos e contribuições pelos cidadãos e empresas pretende criar um expediente para que possa reduzir consideravelmente o valor das dívidas que tem com esses mesmos cidadãos e empresas através dos precatórios judiciais.
Não obstante, devemos mencionar que o substitutivo apresentado pelo relator estabelece, também, uma medida positiva. Trata-se da possibilidade de utilização dos créditos decorrentes de precatórios vencidos e não pagos para a quitação (compensação) de tributos, o que representa uma forma alternativa de recuperação dos valores devidos pelo Poder Público, e que, aliás, tem sido respaldada por inúmeras decisões judiciais recentes.
Muito embora não se possa ignorar o tamanho da dívida pública com precatórios e as dificuldades existentes em pagá-la diante das outras prioridades que também demandam a atenção do Poder Público, não se pode admitir, entretanto, que os credores sejam prejudicados desta maneira, devendo tal proposta ser acompanhada de perto pela sociedade e questionada judicialmente se aprovada na forma atual, ante a sua inegável inconstitucionalidade.
__________
*Associado do escritório Pinheiro Neto Advogados
* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
© 2008. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS
_______________