Migalhas de Peso

Emissão de títulos denominados em reais no mercado internacional

A captação de recursos no exterior mediante a emissão de títulos denominados em Reais é uma operação que já vem sendo discutida há muitos anos, tendo em vista tratar-se de alternativa interessante não apenas para os tomadores nacionais, na medida em que os riscos da variação cambial passam a ser assumidos pelos investidores estrangeiros.

16/8/2004


Emissão de títulos denominados em reais no mercado internacional

Irene Dias S. Cavezzale

Simone Gordon*

A captação de recursos no exterior mediante a emissão de títulos denominados em Reais é uma operação que já vem sendo discutida há muitos anos, tendo em vista tratar-se de alternativa interessante não apenas para os tomadores nacionais, na medida em que os riscos da variação cambial passam a ser assumidos pelos investidores estrangeiros, mas também para os investidores estrangeiros que acreditam na valorização da moeda nacional e/ou se beneficiam das altas taxas de juros pagas no Brasil.

A captação de recursos externos em moeda nacional, diretamente ou mediante colocação de papéis, foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil (“Banco Central”) por meio da Resolução n° 2770 de 30 de agosto de 2000 e suas alterações (“Resolução 2770/2000”) e da Circular n° 3027 de 22 de fevereiro de 2001 e suas alterações (“Circular 3027/2001”).

Referida regulamentação estabelece, entre outras coisas, que as operações de captação de empréstimo em moeda nacional por meio da colocação de títulos no exterior devem ser registradas no Banco Central para possibilitar o pagamento dos valores devidos pelos tomadores nacionais. Estabelece, ainda, que esses pagamentos devem ser efetuados utilizando-se a conta de não residente mantida pelo credor estrangeiro no Brasil. Em termos práticos pode-se dizer que, dada a inconversibilidade do Real, referidos pagamentos devem ser cursados, obrigatoriamente, no mercado de taxas flutuantes, com a utilização da conta de não residente associada ao mecanismo de Transferência Internacional de Reais (“TIR”).

Em 2 de agosto de 2004 foi publicada a Resolução n° 3221 do Banco Central (“Resolução 3221/2004”), que estabelece novas condições para o registro junto àquela Autarquia dos recursos captados no exterior através da emissão de títulos denominados em Reais, por pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País.

Prevê a mencionada Resolução que os recursos captados no exterior através da emissão de títulos denominados em Reais devem ser registrados no Banco Central na moeda efetivamente ingressada. O procedimento para o registro, bem como para as remessas e transferências são, em linhas gerais, os mesmos previstos no Regulamento anexo à Circular 3027/20011. Assim sendo, o registro dessa operação deve ser efetuado no Módulo Registro de Operação Financeira (ROF) do sistema Registro Declaratório Eletrônico (RDE). O esquema de pagamento, por sua vez, será automaticamente gerado, em moeda nacional, observados o prazo e as condições financeiras da operação, uma vez concluído o registro.

Com relação ao pagamento dos montantes devidos referentes aos títulos emitidos no exterior, a Resolução 3221/2004 estabelece que, independentemente da moeda do registro, o valor da moeda estrangeira passível de remessa ao exterior corresponderá ao montante, em moeda nacional, referente à liquidação do principal dos títulos, bem como ao pagamento dos juros e encargos acessórios incidentes na operação. Essa Resolução prevê, alternativamente, a possibilidade de o pagamento ser realizado em moeda nacional, através da utilização de conta corrente mantida pelo credor externo no País ou pelo agente responsável pelos pagamentos no exterior. Em ambos os casos o valor máximo passível de remessa será aquele apurado em moeda nacional, convertido, conforme o caso, em moeda estrangeira.

A grande inovação introduzida pela Resolução 3221/2004 diz respeito à possibilidade de os pagamentos devidos em função dos empréstimos externos, captados através da emissão de títulos denominados em Reais, serem realizados em moeda estrangeira, por meio da contratação de câmbio, utilizando-se o mercado de taxas livres. Não há dúvida de que o Conselho Monetário Nacional visou facilitar essa forma de captação de recursos, dando mais segurança aos investidores estrangeiros e aos tomadores nacionais, na medida em que elimina incertezas quanto ao mecanismo adotado para ingresso no País e pagamento dos recursos captados.

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1 A Circular n° 3250 de 30 de julho de 2004 do Banco Central (“Circular 3250/2004”), que regulamenta a Resolução 3221/2004, estabelece que as operações de emissão de títulos no exterior denominados em moeda nacional sujeitam-se às disposições constantes do Regulamento anexo à Circular 3027/2001 nos aspectos que não contrariem a Circular 3250/2004.

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* Advogadas do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS











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