Projeto de lei para reconstituir o parto anônimo
Simone Carneiro de Mello*
A legalização do aborto, num primeiro momento, parece ser uma ótima opção; resolveria a questão da criança abandonada e renegada ao nascer e, daquela criança, que adquire ao nascer alguma seqüela, resultante de um processo de aborto feito sem as devidas cautelas de higiene e por um profissional médico incapacitado.
Importante lembrar, que hoje, o aborto é permitido na legislação brasileira apenas para duas situações, ambas previstas no artigo Art. 128 Código Penal Brasileiro (clique aqui) que diz:
Não se pune o aborto praticado por médico
I) se não há outro meio de salvar a vida da gestante
II) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O aborto originando-se de uma situação legal parece uma excelente solução.
A autora Tereza Rodrigues Vieira, diz em seu livro - Bioética, temas atuais e seus aspectos jurídicos, "...que seria uma solução eclética autorizar a interrupção até o terceiro mês de gravidez...".
Todavia, hoje, o Congresso Nacional analisa um projeto de Lei criado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) que foi levado para a Câmara Federal pelo deputado Eduardo Valverde (PT-RO).
Após análise do referido projeto, concluo que o seu propósito se apresenta como melhor solução para o impasse do aborto ilegal em nosso País, diferentemente da posição da autora Tereza Rodrigues Vieira, que acredita na interrupção da gravidez, até o seu terceiro mês.
A idéia do parto anônimo, mencionada no projeto de Lei do Deputado Valverde, vem de encontro à intenção daquelas mães que não desejam seus filhos, pela mais variadas razões, pois admite que os recém nascidos sejam deixados em Instituições apropriadas para imediata adoção, pelas pessoas que realmente desejem constituir uma família.
Evidente que um projeto, ainda não é uma Lei. Muita água passará por sobre a ponte até que tal intenção se torne Lei, se vier a se tornar.
Contudo, se tal propósito se consumar, aos legisladores caberá a adoção das medidas legais para que esse intento seja atingido e o mais satisfatoriamente possível. De qualquer sorte, como subsídio para o referido projeto, peço autorização para sugerir algumas providências básicas, para que não haja desde a sua implantação um desvirtuamento de sua real intenção, que acredito ser a salvaguarda dos interesses das mães desse país.
O governo através de seu legislativo deve de pronto investir na normatização da Lei, estabelecendo critérios de controle, para que as mães possam se cadastrar no projeto e oportunamente, entregar as crianças para a adoção; Após o cadastro, essas mães passaram a ser assistidas pelas entidades responsáveis, até o momento do parto; Quem recepcionar essas mães, deverá estar preparado pessoal e profissionalmente para tanto, impedindo um desgaste maior no momento da entrega da criança; A entrega deverá se possível ser realizada em uma maternidade ou hospital especializado para permitir que a criança recém nascida tenha total segurança até a sua adoção; O controle deverá ser rígido, respondendo tanto a mãe que entrega a criança como aquela pessoa que a receba, com penas de ordem civil e criminal em caso de constatação de alguma ilegalidade.
Se possível após a entrega um representante do Ministério Público, cumprindo a sua função institucional devera estar presente, para dar ao recém nascido toda a assistência necessária.
O fato de o governo ter que investir, na legalização desse projeto, não seria tão diferente, em termos de custos, do que seria no caso de se investir na questão da legalização do aborto, afinal o governo também teria que ceder para a população, por exemplo, hospitais e médicos especializados, para que pudessem realizar o aborto sem prejudicar a saúde da parturiente.
A Justiça deverá criar um órgão, que fique responsável para intervir no momento em que a criança é deixada no hospital, para que imediatamente tome as medidas cabíveis para transferir o recém-nascido para as dependências da Instituição que para tanto será criada junto com a aprovação do projeto de Lei do deputado Valverde. Ou em uma menor hipótese, se a mãe tiver a criança em casa, que no seu cadastro, já conste a opção da instituição que previamente tenha escolhido, dentre aquelas já cadastradas, e que seja "obrigada" a deixar a criança em uma delas, para se ter o controle.
Evidente que com a implantação do projeto, deveria também ser instituído pelo Governo uma campanha de esclarecimento e conscientização para as mães, relacionadas ao aborto e/ou a adoção. As mães passariam a ter, além do acompanhamento médico, também um acompanhamento psicológico, conscientizando-as da gravidez, do aborto e de suas conseqüências, objetivando diminuir a incidência de gravidez indesejada, de abortos, e de que crianças sejam abandonadas.
No meu entender se essa lei ultrapassar as suas barreiras naturais, e restar sancionada pelo Presidente da República, acredito no seu sucesso perante a sociedade brasileira, constituindo-se em uma medida mais eficaz do que a legalização do aborto, pois garantiria o direito à vida, e à dignidade humana para os recém nascidos permitindo-lhes uma adoção e vida digna.
Afinal essa lei está tendo como base, os anos 50, onde as crianças eram deixadas na roda dos expostos, contudo, naquela época, pode-se dizer que a má-fé não era tão predominante quanto é hoje, as mães ao deixarem seus filhos, era ou para esconder uma situação que aconteceu antes de constituir o matrimônio, ou porque o pai da criança já era casado e não podia aparecer com um filho fora do casamento, hoje, infelizmente não é assim, então o governo terá de ser muito rígido no seu controle.
Acredito sim, que o governo seja capaz de manter o controle dessa situação, pois é uma medida que trará benefícios para a sociedade, aumentando em contrapartida a chance das crianças abandonadas a sua própria sorte de terem uma vida digna e de respeito.
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Referências Bibliográficas
Código Penal Brasileiro
Vieira, Tereza Rodrigues. Bioética: temas atuais e seus aspectos jurídicos. Editora: Consulex, Brasília-DF, 2006.
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*Acadêmica de Direito