Registro, posse e porte de arma de fogo à luz do Estatuto do Desarmamento
Maria Falcão de Andrade*
Referido diploma legal revoga, expressamente, a antiga Lei nº 9.437/97, sendo ainda mais exigente quanto aos critérios permissivos à posse e ao porte legais de armas, bem como à comercialização destas e de suas munições.
Nesse sentido, o Estatuto determina que os registros de propriedade estaduais realizados até o dia 23/12/03 (data da publicação do Estatuto), deverão ser renovados por registro federal no prazo de até 3 (três) anos, contados a partir da citada data.
Quanto a armas de fogo não registradas, seus possuidores e proprietários deverão requerer o devido registro junto à Polícia Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 23/6/04 – conforme melhor entendimento do artigo 1º da Lei nº 10.884/04 –, apresentando nota fiscal de compra ou comprovando a origem lícita da posse.
O possuidor e proprietário de arma de fogo não registrada após o referido prazo poderá incorrer em crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido1, com pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Em se tratando de arma de fogo de uso restrito2, a pena será de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Caso os possuidores e proprietários de arma de fogo não registrada pretendam entregá-la a Polícia Federal, deverão fazê-lo dentro do já mencionado prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo indenização em face da arma entregue se houver presunção de boa-fé, ou seja, se não constar no Sistema Nacional de Armas – SINARM, qualquer registro que indique a origem ilícita da arma.
Já os possuidores e proprietários de armas de fogo devidamente registradas poderão entregá-la à Polícia Federal a qualquer tempo, cabendo indenização, que variará entre os valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 200,00 (duzentos reais) ou R$ 300,00 (trezentos reais), conforme o modelo da arma.3
Ressalte-se que, sob qualquer hipótese, antes da efetiva entrega da arma de fogo à Polícia Federal, os possuidores e proprietários interessados deverão obter um recibo e um guia de porte de arma para que possam transportá-la à Polícia Federal ou aos órgãos por ela credenciados.
Não obstante possuir o certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, este certificado apenas autoriza o proprietário da arma de fogo a mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, nas dependências desses ou no seu local de trabalho, contanto que ele seja titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
Isto porque o porte legal de arma de fogo é excepcionalmente conferido a algumas pessoas que o necessitam, seja por razões profissionais (integrantes das Forças Armadas, guardas municipais, empresas de segurança privada e de transporte de valores, pessoas que exerçam atividades profissionais de risco ou de ameaça à sua integridade física, etc), seja por razão de desporto ou subsistência (“caçador” ou “caçador de subsistência”). As autorizações de porte de arma de fogo já concedidas expirar-se-ão em 90 (noventa) dias, contados a partir de 23/6/04, só podendo ser renovadas acaso preenchidos os inúmeros requisitos legais.
Aquele que se enquadrar em crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, incorrerá em pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, sendo inafiançável, salvo na hipótese da arma de fogo estar registrada em nome do agente. Tratando-se de crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a pena será de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Assim, nos termos da nova legislação, observa-se o rigorismo e limitação quanto à propriedade de arma de fogo e, sobretudo, quanto às restritas possibilidades de portes legais das armas, devendo os interessados respeitarem os prazos estipulados, evitando futuras conseqüências negativas, mormente no que se refere à responsabilidade penal.
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1 Aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas e jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei nº 10.826/03 (art. 10, Decreto nº 5.123/04).
2 Aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoa físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizada pelo Comando do Exército, de acordo com a legislação específica (art.11 do Decreto nº 5.123/04).
3 Vide Portaria nº 364/2004 – DG/DPF, de 14/7/04.
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* Advogada do escritório Martorelli Advogados