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Da responsabilidade dos sócios

Com a edição do “novo” (sic) Código Civil aumentaram as discussões a respeito da responsabilidade do sócio que transfere a sua participação em uma sociedade limitada aos outros sócios ou a terceiros.

7/4/2008


Da responsabilidade dos sócios

Fernando B. Pinheiro*

Com a edição do "novo" (sic) Código Civil (clique aqui) aumentaram as discussões a respeito da responsabilidade do sócio que transfere a sua participação em uma sociedade limitada aos outros sócios ou a terceiros.

A Justiça do Trabalho com o intuito de proteger o empregado, considerado mais "fraco" (sic), sai em busca dos bens de antigos sócios, seus advogados e familiares. Os procuradores da Fazenda na sanha de arrecadar mais, cada vez mais, saem atrás de bens de antigos sócios, seus advogados e familiares, em total desrespeito a lei. A lei, ora a lei!

Creio que está na hora de examinarmos a lei com mais cuidado! Nos casos de sociedades limitadas, parece-me que uma interpretação afoita está levando a injustiças tremendas, o que não é, e não poderia ser, o objetivo da lei. O objetivo deste artigo é introduzir a discussão a respeito da extensão das disposições do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil.

Esse artigo estabelece que "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio."

O entendimento que vem se firmando na Justiça do Trabalho e perante a Fazenda do estado é que o cedente responde "solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio". A limitação de dois anos, estipulada na lei já não está sendo respeitada. Existem centenas ou milhares de casos em que a Justiça do Trabalho e/ou os procuradores vão atrás de bens das pessoas que há muito deixaram a sociedade.

Mas, pior do que isso, querem responsabilizar o cedente por atos ou fatos ocorridos após a sua saída! Como poderia alguém, que deixou a sociedade, responsabilizar-se pelo que ocorre nela nos dois anos seguintes a sua saída.

O que me parece ainda mais grave, todavia, é que está ocorrendo uma confusão na aplicação do disposto no mencionado parágrafo único do artigo 1.003, ao estender sua aplicação também para as sociedades limitadas. E está se tornando o entendimento geral de que o quotista de uma sociedade limitada, que cede suas quotas aos demais quotistas ou a terceiros, permanece responsável pelas obrigações da sociedade, existentes antes da sua saída, por um prazo de dois anos.

O artigo 1.003 faz parte da Seção II – Dos Direitos e Obrigações dos Sócios da sociedade simples (Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Código Civil) e, conseqüentemente, aplica-se à sociedade simples.

Esse dispositivo aplicar-se-ia às sociedades limitadas se a matéria não fosse regulada no Capítulo IV (do mesmo Subtítulo e Título do Código Civil) que trata das sociedades limitadas, por força do disposto no artigo 1.053 do Código Civil que estabelece que "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas das sociedades simples" (o grifo é meu).

Ocorre que o artigo 1.052 do Código Civil é, pelo menos para mim, muito claro ao estabelecer a responsabilidade dos sócios de uma sociedade limitada. Segundo esse artigo, "na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social" (o grifo é meu).

Aliás, não poderia ser de outra forma. Na sociedade simples, a responsabilidade dos sócios é ilimitada nos termos do artigo 1.0231 do Código Civil, enquanto que na sociedade limitada, como sua própria denominação já estabelece, a responsabilidade dos sócios é limitada.

Historicamente, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada foi criada para permitir ao empresário limitar a parte do seu patrimônio que pretendia arriscar no seu negócio. E assim continua até hoje, pois, caso contrário, não haveria distinção entre sociedade simples e sociedade limitada.

Pretender-se agora, que o sócio que deixa uma sociedade limitada responda ilimitadamente pelas obrigações da sociedade existentes antes da sua saída, é igualá-lo ao sócio da sociedade simples. A sociedade simples e a sociedade limitada são institutos diferentes, tanto que previstos em capítulos diferentes do Código Civil, e as responsabilidades dos sócios numa e noutra forma de sociedade são diferentes.

Concluindo, na sociedade simples, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e, quando um sócio deixa a sociedade, transferindo sua participação para um ou mais sócios ou a terceiros, o sócio retirante, pelo prazo de dois anos, permanece responsável pelas obrigações da sociedade existentes quando da sua saída. Por outro lado, a responsabilidade do sócio da sociedade limitada é restrita à integralização do capital e, quando deixa a sociedade, essa responsabilidade é transferida aos adquirentes da sua participação. Sua responsabilidade termina aí, a menos que acordado diferentemente entre cedente e cessionário.

É obvio, mas convém registrar, que essa discussão fica sujeita a não existência de fraude. Em havendo fraude na transferência das quotas de uma sociedade limitada, ou que as quotas sejam transferidas aos chamados "sócios cítricos"2 para acobertar as fraudes do sócio retirante, parece-me que o sócio retirante permanecerá responsável pelas obrigações da sociedade da qual se retira, existentes antes e depois da sua retirada. Mas a fraude é um outro assunto e não podem os bons pagarem pelos maus. Para a fraude existe legislação mais do que suficiente, se o Poder Judiciário se organizar.

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1
Código Civil – Art. 1.023 – Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

2Vulgo "laranjas"

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*Advogado do escritório Fernando Pinheiro - Advogados



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