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Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia de Informação – REPES

Tal regime beneficia a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

2/4/2008


Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia de Informação – REPES

Adriana Estigara*

Sandra Lopez Barbon Lewis*

A Lei nº. 11.196/2005 (clique aqui) instituiu o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, o REPES.

Tal regime beneficia a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.

Nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto nº. 5.712/2006 (clique aqui), que o regulamenta, o REPES suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado e sobre a auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do regime; da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação incidentes sobre bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado e serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime, e, por fim, do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), incidente sobre a importação de bens novos, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.

O PIS/PASEP e a COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, consoante o Decreto nº. 5.713/2006 (clique aqui), ficam suspensos no caso de venda ou de importação de bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

As contribuições PIS/PASEP e COFINS incidente sobre a Importação ficam suspensas quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

O IPI, por sua vez, fica suspenso, no caso de importação dos bens novos, classificados nos códigos 84.71, 8473.30 e 85.17, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.

No caso de venda ou de importação de serviços abaixo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência do PIS e da COFINS sobre a receita bruta, bem como essas mesmas contribuições quando incidentes sobre a importação:

No mais, a suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação, no caso das contribuições, e em isenção, após cumprido o compromisso de exportação, no caso do IPI incidente sobre importações.

Tal benefício não se aplica à pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins e nem às optantes pelo SIMPLES.

Para gozar os benefícios do REPES, faz-se necessário que as pessoas jurídicas interessadas procedam à habilitação, a qual se subordina às seguintes condições:

A habilitação ao REPES pode ser cancelada a pedido do beneficiário ou de ofício, nas hipóteses em que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer, ou não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para habilitação ao regime ou descumprir o compromisso de exportação acima referido. Cancelada a habilitação, a pessoa jurídica somente poderá efetuar nova adesão após o prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.

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*Advogadas do escritório Lewis & Associados









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