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Quando a pressa de cassar mandatos mostra a sua face

Um dos melhores e mais instrutivos programas de TV é a transmissão pela TV Justiça das sessões do Tribunal Superior Eleitoral, às terças e quintas-feiras a partir das 19 horas.

19/3/2008


Quando a pressa de cassar mandatos mostra a sua face

Alberto Rollo*

Um dos melhores e mais instrutivos programas de TV é a transmissão pela TV Justiça das sessões do Tribunal Superior Eleitoral, às terças e quintas-feiras, a partir das 19h.

Ainda recentemente, a partir de julgamentos dos 11 Ministros do Supremo Tribunal Federal que criou a possibilidade de cassar mandatos por infidelidade partidária o TSE editou uma resolução (clique aqui) decidindo o rito a ser seguido, legislando sobre matéria processual de forma célere e determinando às Cortes Eleitorais que trabalhassem com rapidez e eficiência neste ano eleitoral, precipuamente voltado para as eleições municipais.

A própria cassação de mandato por infidelidade partidária não tem previsão constitucional. No passado havia essa previsão na época do regime militar que foi rotulada pelo prof. Miguel Reale, em artigo que escreveu para o jornal "O Estado de S. Paulo" como excrescência da ditadura. Diga-se, somos contra o troca-troca partidário mas, em trabalho sobre reforma política fizemos constar sugestão de que as bancadas, para todos os efeitos legais, fossem contadas com o número resultante da eleição e da vontade do povo. Alterações posteriores não modificariam aquele número para efeito de divisão do fundo partidário, do tempo de televisão, dos cargos nas Mesas Legislativas e Comissões, e demais conseqüências que se quisesse tirar da bancada eleita.

Marcamos nossa posição e a mantemos, lembrando sempre que, a decisão do STF, diferente de outras de tempos anteriores do mesmo STF é a voz de Roma. E, Roma locuta, causa finita .

Mas, dessa decisão do STF resultou a tal Resolução que criou o procedimento célere, tudo visando resultado rápido, ficando vedado qualquer recurso para a instância superior, cabendo somente pedido de reconsideração.

Entretanto, na sessão de 12 de março último o TSE deu-se conta de que havia necessidade de alterar essa posição. Isto em homenagem a observância do melhor direito. Ao examinar um Mandado de Segurança do Pará, em caso onde a desobediência aos princípios legais era notória, entendeu por bem transformar o MS em cautelar e deferir a liminar.

Foi além o TSE. Acabou por convencer-se de que não é possível proibir recursos em casos sérios de cassação de mandato, com intensa repercussão social na comunidade. Convenceu-se mais, de que há decisões de Cortes Eleitorais Regionais que são tomadas com intensa ofensa a princípios constitucionais e legais. E resolveu criar dois tipos de recurso. O ordinário, relativo a feitos onde o mandato for cassado. E o especial, quando não houver cassação.

Disso decorre, com reconhecida correção, a alteração processual que resulta da criação desses recursos. Os recursos são necessários. Haverá, por certo, mais exames pela jurisdição de despachos de admissibilidade, cautelares para dar efeito suspensivo a recursos, julgamentos pelo TSE e demais condicionantes legais.

Tal situação significa, sim, acréscimo de serviço. E não são poucas as reclamações que ouvimos de que, tal aumento, acabará gerando um aporte imenso de novos casos, a serem somados aos processos de deferimento ou não de registro que têm prazo para serem julgados.

O desejo moral e amplamente aceitável de se colocar um basta no troca-troca partidário que ocorre, na maior parte das vezes, por motivos inconfessáveis, construindo-se através da jurisprudência aquilo que não tem previsão legal ou constitucional. Tudo isso, feito com relativa pressa, leva a sociedade a frustrar-se no seu desejo de solução para os problemas decorrentes da infidelidade partidária, mostrando-se que a perfeição é inalcançável, e a pressa é o maior inimigo da perfeição.

Esboroa-se a boa vontade dos Ministros em dar uma satisfação à sociedade sobre as iniqüidades dos políticos e suas infidelidades, perdidos que estão no cipoal do desenvolvimento normal da aplicação da jurisdição. Melhor seria que o Legislativo cumprisse a sua parte, legislando, e o Judiciário se ativesse a julgar, sem apressamentos e criações indevidas, para as quais não estão acostumados.

A pressa acabou resultando na necessidade de alteração da Resolução feita para a implementação da cassação de mandatos. Ainda bem que o nosso Judiciário apresenta sensibilidade suficiente para fazer Justiça reparando eventuais erros. Isto, sim, lamentavelmente, é prerrogativa tão só do Poder Judiciário

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* Presidente do IDIPEA – Instituto de Direito Político, Eleitoral e Administrativo, e especialista em direito eleitoral.





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