Resolução do TSE
Ulisses César Martins de Sousa*
O projeto que pretendia aumentar o número de vereadores foi rejeitado. No entanto uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, datada de 15 de junho de 2004 e pouco divulgada na mídia, permite o aumento, em alguns Estados da Federação, do número de candidatos a vereador.
Explica-se.
A lei 9.504/97 estabelece no artigo 10 que:
“Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
§ 1º. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
§ 2º. Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
§ 3º. Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
§ 4º. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.”
Regulando a escolha e o registro dos candidatos nas eleições municipais de 2004 o TSE editou a Resolução 21.608 que, no artigo 21, prevê:
“Art. 21. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara Municipal até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para eleição proporcional, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 1º).
§ 2º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido político ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, nos demais casos.
§ 4º Na reserva de vagas prevista no § 2º deste artigo, qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e no § 1º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 4 de agosto de 2004 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 6º Nos municípios criados até 31 de dezembro de 2003, os cargos de vereador corresponderão ao número mínimo da faixa populacional prevista no art. 29, IV, da Constituição da República.
§ 7º O preenchimento das vagas remanescentes e a substituição de candidatos devem respeitar os percentuais estabelecidos para cada sexo (REspe nº 17.433, de 20.9.2000).”
Constata-se que a Resolução 21.608 não repete a regra do artigo 10, § 2º da lei 9.504/97. Não traz nenhuma regra especial disciplinando o número de candidatos a vereador nos municípios dos Estados da Federação que tenham menos de 20 representantes na Câmara dos Deputados.
Ocorre que o Tribunal Superior Eleitoral, em 15 de junho de 2004, julgando a Consulta 1.091, formulada pelo Deputado Federal Geddel Vieira Lima, por unanimidade, decidiu que:
“Consulta. Eleições 2004. Registro. Coligação. Cálculo número candidatos a vereador. Lei 9.504/97, § 2º, art. 10.
No caso de coligação, a regra para o cálculo é a descrita na Resolução – TSE nº 20.046/97.
Respondida afirmativamente.”
Nessa decisão - publicada no Diário da Justiça da União de 02 de julho de 2004 - o relator, ministro Luís Carlos Madeira, foi claro ao afirmar que nas eleições para o cargo de vereador incide a regra trazida na Resolução – TSE 20.046/97. Isso implica em dizer que nos Estados – como o Maranhão – em que o número de Deputados Federais é inferior a 20, por força da regra do artigo 10, § 2º da lei 9.504/97, o número de candidatos a vereador, em caso de celebração de coligação para a disputa das eleições proporcionais, será equivalente ao dobro do número das vagas em disputa, acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Ou seja, se forem 08 (oito) as vagas de vereador na Câmara Municipal, as Coligações formadas para a disputa das eleições proporcionais poderão registrar até 24 (vinte e quatro) candidatos.
Dada a pouca divulgação dessa nova Resolução do TSE com certeza várias Coligações deixaram de indicar o número máximo de candidatos a vereador. Nessa hipótese os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão, valendo-se da regra do § 5º do artigo 10 da lei 9.504/97, preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
Isso quer dizer que, ainda que diminuídos os cargos de vereador em disputa nas eleições que se aproximam, certamente haverá um aumento no número de candidatos a esses cargos eletivos. É torcer para que os melhores sejam eleitos.
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* Advogado do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados