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Súmula nº. 161 do TST

Dentre as diversas Súmulas do C. TST, entendemos ser de grande importância a compreensão do teor da Súmula nº. 161, a qual transcrevemos abaixo, eis que a mesma preleciona que existem casos em que não haverá necessidade de recolhimento do depósito judicial para interposição dos recursos trabalhistas.

13/2/2008


Súmula nº. 161 do Tribunal Superior do Trabalho – Descabimento do depósito prévio recursal

Vanessa Rodrigues Diniz Aigner*

Dentre as diversas Súmulas do C. TST, entendemos ser de grande importância a compreensão do teor da Súmula nº. <_st13a_metricconverter productid="161, a" w:st="on">161, a qual transcrevemos abaixo, eis que a mesma preleciona que existem casos em que não haverá necessidade de recolhimento do depósito judicial para interposição dos recursos trabalhistas, vejamos seu texto na integra:

161. Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os § § 1º e 2º do art. n°. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui).

Ora, pela análise literal do texto da súmula em análise, verifica-se que a mesma decorre do fato de que algumas sentenças trabalhistas possuem caráter meramente declaratório, eis que podem condenar o empregador apenas ao cumprimento de uma obrigação de fazer, ou seja, podem não atribuir condenação de cunho pecuniário a parte vencida na demanda.

No mesmo sentido, podemos citar também o que prevê a Instrução Normativa nº. 27/2005 do TST, que preceitua em seu artigo 2º, parágrafo único, que o depósito recursal a que se refere o art. n°. 899 da CLT será exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia, senão vejamos:

Art. 2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

Parágrafo único. O depósito recursal a que se refere o art. n°. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

Como exemplo, podemos citar alguns casos, tais como:

  • uma condenação imposta para simples anotação de CTPS;
  • restabelecimento de plano de saúde, sem quaisquer outras cominações, como multa diária ou indenização equivalente;
  • uma condenação subsidiária da 2ª Reclamada, quando a 1ª Reclamada foi condenada apenas em obrigação de fazer.

No entanto, em que pesem os comentários acima, a aplicação desta súmula não é absoluta, pois existe uma corrente com entendimento flagrantemente contrário a sua aplicação. A corrente se baseia no fato de que embora a condenação não seja imediatamente de cunho pecuniário, visto tratar-se de obrigação de fazer, há casos em que esta obrigação de fazer poderá ser resolver em perdas e danos, ou ainda, há casos em que nesta mesma sentença haja condenação de multa diária até que a obrigação seja cumprida, importando, pois, em espécie de condenação de cunho pecuniário.

Para estes, o escopo de sentenças de cunho meramente declaratório no âmbito trabalhista seria muito pequeno, inibindo a aplicação da Súmula, sendo irrelevante, neste caso, a natureza da ação ou as razões apresentadas no Recurso Ordinário.

Por fim, notamos que a corrente majoritária entende pela aplicação da Súmula nº. 161 nos casos de sentença de cunho meramente declaratório, desde que, não tenha havido cominação de quaisquer outras parcelas em pecúnia.

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*Advogada do Setor Trabalhista do escritório Siqueira Castro Advogados










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