Bacen Jud: o dilema credor x devedor
Adriana Toledo*
Não se trata de inovação na lei de processo civil, é apenas um instrumento moderno, rápido e eficaz de concretização da execução civil. Desde 1927, o Código de Processo Civil (clique aqui) previu a penhora no nosso ordenamento como meio de iniciar o processo de execução de pagar quantia certa, através da individuação e apreensão dos bens, evitando que os bens sejam subtraídos, alienados ou deteriorados em prejuízo da execução. Porém, nunca se ouviu tanta crítica! E a razão é que se consegue realizar agora o que não se conseguia antes: a penhora de dinheiro.
Apesar de o dinheiro estar elencado (art. n°. 655, I do CPC) como o primeiro dos bens sobre os quais deve recair a penhora, - até mesmo para o fim de dar celeridade ao processo - o fato é que poucas vezes se conseguiu a penhora sobre os ativos monetários do executado. A realização da penhora pelos meios manuais dá ao devedor o tempo necessário para que possa evitar a restrição sobre suas contas, simplesmente sacando o dinheiro antes da penhora se implementar.
Através do BACEN JUD isto não acontece. A ineficiência da penhora pelos meios manuais, anterior ao BACEN JUD, não deixava alternativa ao credor, senão partir para a penhora dos outros bens arrolados pela lei, que tornam a satisfação do crédito muito mais complexa, demandando a realização de outros atos. Com a criação do BACEN JUD, tudo ficou mais fácil! O credor - verdadeiro beneficiário da execução - optando pela penhora de dinheiro, de imediata realização, consegue efetivá-la, desde que haja crédito em conta do devedor.
Apesar do sistema não ter criado nenhuma nova regra processual, o legislador achou por bem fazer acréscimo do art. 655-A no CPC, deixando clara a legitimidade do seu uso, haja vista as inúmeras reclamações que passaram a surgir com a eficiência do bloqueio do crédito na conta do executado. De fato, o sistema, apesar de aprimorado, já em sua 2ª Versão, desde o final 2005, ainda tem o inconveniente de eventualmente bloquear quantia superior ao valor do crédito, em diversas contas do mesmo titular, causando transtornos aos devedores. Isto se dá quando a ordem judicial não aponta os dados da conta em que deve recair o bloqueio. Isto pode ser evitado com a indicação, pelo devedor, de conta única para o Tribunal processante e manutenção de saldo suficiente, a fim de acolher o bloqueio. Entretanto, são poucos os devedores que agem de acordo com esta regra.
A toda mudança, como é inerente do ser humano, apresenta-se resistências e com o BACEN JUD, que modernizou o processamento da penhora, isto tem ocorrido. Mas é inevitável a sua utilização e os envolvidos na sua operacionalidade devem buscar conhecer o funcionamento do sistema para não causar transtornos aos participantes.
Em seu benefício, o devedor deve indicar a conta de acolhimento do bloqueio. Os juízes, responsáveis pela determinação da penhora, devem agir com a devida cautela na descrição da ordem, para não dar margem a interpretações errôneas. Os agentes das instituições financeiras devem cumprir as ordens dentro dos termos que lhe são instruídos. Cada um fazendo a sua parte, a justiça é prestada de forma efetiva.
Ao contrário do que se pensa, o Banco Central não participa deste processo. O papel da autoridade monetária se encerrou com a criação do sistema BACEN JUD. O acesso se dá pelo Juiz e pela instituição financeira, e seu funcionamento independe de qualquer atuação do BACEN. O sistema BACEN JUD não é só uma conquista do credor, mas de toda a sociedade que acredita na Justiça brasileira e luta pelo seu aperfeiçoamento. Artigos em jornais, ações de inconstitucionalidade, representação perante o Senado, mandados de segurança, reclamações de toda ordem, nada disso poderá macular o avanço que representa o sistema, que, de fato, contribui para tornar mais eficaz a prestação da tutela jurisdicional.
O dilema credor x devedor antecede a qualquer processo ou procedimento de execução e seus efeitos. Não há critica ao sistema capaz de dar fim ao incômodo vínculo que se instalou com a contração do débito. O que só se extingue com a realização do crédito. Nesse cenário, o BACEN JUD representa o mecanismo eficaz de dissolução desse vínculo, de forma justa, em prol do credor. Afinal, é ele quem tem o crédito!
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*Do Banco Central do Brasil - Subprocuradoria-Regional no Rio de Janeiro
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