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Dicas de planejamento tributário

A primeira dica é a criação de uma holding, ou seja, cria-se uma sociedade que irá controlar, guardar e manter, ações de outras sociedades, juridicamente independentes, sem com isso interferir na prática da atividade da empresa.

21/1/2008


Dicas de planejamento tributário

Bruno Zanim*

A primeira dica é a criação de uma holding, ou seja, cria-se uma sociedade que irá controlar, guardar e manter, ações de outras sociedades, juridicamente independentes, sem com isso interferir na prática da atividade da empresa.

A holding é um meio de proteger a família de conflitos que ocorre, em momentos naturais da lei da vida, como na perda de um dos sócios.

Na integralização do capital em bens feita por pessoa física à pessoa jurídica, deve ser lançado o valor constante da Declaração de Bens ou pelo valor do mercado.

Há isenção do imposto de renda sobre a distribuição do lucro presumido nos valores pagos aos sócios ou acionistas ou a titular de empresa tributada pelo lucro presumido, a título de lucros ou dividendos, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ), deduzido do IRPJ (inclusive o adicional, quando devido), da contribuição social sobre o lucro, do PIS e da Cofins devidos, desde que a distribuição ocorra após o encerramento do trimestre de apuração.

Na holding também há a possibilidade da gestão financeira ser unificada das empresas componentes do grupo, o que propicia a obtenção de financiamentos a custos menores, em face de um maior poder de barganha. A título de exemplo, a alíquota do Imposto de Renda é de 15%, em operações com prazo acima de 720 dias.

Como medida protetora apresenta-se como uma medida legítima e preventiva, o controlador doar aos herdeiros as suas quotas, da Holding Pessoal, gravadas com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, além das cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e inalienabilidade.

Para a realização de tal ato, mister se faz obedecer as exigências que o Código Civil (clique aqui) faz, exemplo, no ato da doação o estado do doador não pode vir a ser o de insolvência.

O referido planejamento sucessório evita a incidência de alguns tributos, a saber: ITCMD quando feito como antecipação da quota parte da legítima; ITBI, quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos; IRRF no valor de 15% que incide sobre o ganho de capital pela diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado.

A segunda dica é a possibilidade de os contribuintes, por meio da aquisição de cotas de patrocínio, desde que autorizados pela CVM, poderem deduzir do Imposto de Renda as quantias referentes aos investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente.

A possibilidade acima está prevista na Lei n°. 8.685/93 - clique aqui - (a qual trata dos mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências), teve prorrogada até o ano-calendário de 2010, que confere a exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda do valor da respectiva cota adquirida, bem como a dedução de até 4% do valor do tributo a ser pago.

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*Advogado tributarista do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados












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