IOF
Iuri Engel Francescutti*
Entre as medidas a serem adotadas, está o aumento da alíquota do IOF nas operações de crédito, que passará a ser 0,38%. Essa majoração é, no mínimo, curiosa.
O IOF está entre aqueles impostos com caráter extra-fiscal, ou seja, que têm por finalidade precípua possibilitar a intervenção no meio sócio-econômico e apenas secundariamente a arrecadação. Justamente por esse motivo, a Constituição Federal (clique aqui) excepciona o princípio da legalidade em relação a esses impostos, permitindo que sua alíquota seja alterada por simples decreto presidencial, dispensando a manifestação do Poder Legislativo e, assim, conferindo maior flexibilidade ao Executivo.
No caso específico do IOF, a alteração da alíquota está intimamente ligada às políticas monetária e fiscal. Majorando a alíquota do IOF o Executivo pode pretender, por exemplo, conter o consumo e, conseqüentemente, controlar a inflação.
Nos últimos meses, todos os meios de comunicação têm divulgado números espantosos sobre o consumo, que teria se elevado em razão da facilidade de captação de crédito.
Nesse contexto, poderia ser até compreensível alguma medida do governo que freasse esse consumo. Ao contrário do que se noticiou nos jornais, inclusive com apoio de certos juristas de renome, a oferta de crédito não está ameaçada. Aliás, como numa operação de crédito há movimentação financeira, antigamente tributada pela CPMF, a primeira conclusão que se chega é de que esse seguimento não sofrerá grande impacto.
Contudo, a majoração da alíquota do IOF anunciada ontem não teve esse propósito de intervir na economia. Não teve propósito extra-fiscal, que fundamenta a exceção ao princípio da legalidade. Pelo contrário, o Executivo anunciou aos quatro ventos que essa elevação da alíquota tem finalidade arrecadatória, para compensar as "perdas" da CPMF.
Parece-me que há um desvirtuamento da Constituição Federal. O Executivo está utilizando uma brecha constitucional. Até mesmo porque o IOF tributa um fato que geralmente não releva capacidade contributiva; ao inverso, denota a falta de capacidade contributiva do sujeito que se socorre a terceiro para obter recursos. Assim, além de politicamente grosseiro, acho de constitucionalidade duvidosa esse aumento.
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*Advogado do escritório Garcia & Keener Advogados
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