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Processos administrativos no Banco Central

O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) publicou, em 4.5.2004, a Resolução nº 3.192 (“Resolução 3192/04”) do Conselho Monetário Nacional, que altera alguns dispositivos do Regulamento anexo à Resolução 1.065/85 relativos aos processos administrativos no âmbito do Banco Central.

15/6/2004

Processos administrativos no Banco Central

 

Novo parâmetro para as multas e outras alterações

 

Irene Dias S. Cavezzale

 

Tatiana Bacchi Eguchi*

 

O Banco Central do Brasil (“Banco Central”) publicou, em 4.5.2004, a Resolução nº 3.192 (“Resolução 3192/04”) do Conselho Monetário Nacional, que altera alguns dispositivos do Regulamento anexo à Resolução 1.065/85 relativos aos processos administrativos no âmbito do Banco Central.

 

Até a alteração em questão, a Resolução nº 2.228/95 estipulava que ao Banco Central era permitido, após o desenvolvimento correto do devido processo administrativo, aplicar multas variando entre R$25.000,00, R$50.000,00, R$75.000,00 e R$100.000,00, para aquelas infrações descritas no MNI – Título 5, Capítulo 4, Seção 2, parágrafo 1, itens (a) a (d) respectivamente, ligadas às disposições das Leis nºs 4595/64, 4728/65 e 4829/65 e outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.

 

A Resolução 3192/04 elevou tais valores para, respectivamente, R$100.000,00, R$150.000,00, R$200.000,00 e R$250.000,00, mantidas as mesmas infrações. Cabe lembrar que o limite de R$250.000,00 foi estipulado pela Medida Provisória nº 2.224/2001 (ainda pendente de deliberação pelo Congresso Nacional).

 

Outra alteração em relação às multas diz respeito ao seu não pagamento. A nova Resolução estabelece que se a multa cominada não for liquidada no prazo fixado, será ela acrescida de juros de mora e da multa de mora previstos no art. 37 da Lei 10522/20021, enquanto que a legislação anterior restringia-se a aplicar ao valor da multa correção monetária e juros moratórios no valor de 1% ao mês (ou fração).

 

Além disso, algumas regras pertinentes à intimação por edital foram modificadas, quais sejam:

 

(i) extinguiu-se a obrigação de publicação do edital em jornal de grande circulação no Estado onde tivesse domicílio o infrator, restando apenas a obrigação de publicação do edital no Diário Oficial;

 

(ii) cópia da publicação, e não mais exemplar (original), deverá ser juntado aos autos; e

 

(iii) a intimação por edital considera-se feita no trigésimo dia após a publicação do edital, e não mais no término do prazo fixado pelo próprio edital, como determinava a regulamentação anterior.

 

Vale ainda destacar que foi revogado o item 7, do Título 5, Capítulo 3, Seção 8, do MNI, que estipulava a obrigação do Banco Central de concluir o processo no seu âmbito de atuação em 12 (doze) meses, a contar do fim do prazo para apresentação da defesa administrativa, prorrogável por idênticos períodos por meio de despacho motivado do titular da Unidade em que estiverem os autos.

 

A revogação desse item permite ao Banco Central levar mais de 12 (doze) meses para concluir os processos administrativos em seu âmbito de atuação, sem que, ao menos, despacho do responsável pelo caso seja emitido justificando a necessidade de período maior.

 

Dessa maneira, a atuação do Banco Central em processos administrativos resta limitada, em termos temporais, apenas pela Lei nº 9.873/1999, que trata da prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. O §1º, do artigo 1º, desse texto legal fala em incidência da prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

 

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1Art. 37. Os créditos do Banco Central do Brasil, provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de: I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado. § 1o Os juros de mora e a multa de mora, incidentes sobre os créditos provenientes de multas impostas em processo administrativo punitivo que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do vencimento da obrigação, previsto na intimação da decisão de primeira instância. § 2o Os créditos referidos no caput poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas.

 

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*Advogadas do Pinheiro Neto Advogados

 

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

 

© 2004. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS

 

 

 

 

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