A questão do desconto da Taxa Assistencial
Arnaldo Barros*
Como forma de custear as despesas decorrentes da mobilização da categoria (impressão de panfletos, cartazes, confecção de pauta de reivindicações, aluguel de auditórios para realização de assembléias, honorários de advogados e/ou negociadores e assessores econômicos etc) e de seus representantes (transporte, alimentação, hospedagem etc) durante o período de campanha salarial (data-base), as entidades sindicais, através de assembléias fixavam valores a serem descontados de seus representados, tudo a título de Taxa Assistencial.
A facilidade na fixação dos valores normalmente deliberados em assembléias pouco concorridas e/ou inflamadas por discursos vinculados aos pretendidos reajustes salariais, e a certeza da apuração e recebimento dos recursos, que, invariavelmente, constam dos instrumentos coletivos negociados (acordos ou convenções) trouxeram a reboque o desvirtuamento do instituto e, algumas poucas entidades e seus maus sindicalistas, verdadeiros oportunistas, longe de honrarem os mandatos representativos que receberam, passaram a fixar taxas com valores exorbitantes de até 40% do salário do trabalhador em determinado mês.
Visando a coibir esse abuso, o senhor Ministro do Trabalho e Emprego editou a Portaria MTE nº 160 que, em suma: a) restringe a possibilidade de desconto automático da Taxa Assistencial em folha de pagamento apenas aos empregados sindicalizados e se o instrumento coletivo que a estabelecer estiver regularmente registrado no MTE; b) para os não sindicalizados o desconto só é permitido se autorizado pelo empregado de forma prévia e expressa, e; c) fixa a possibilidade de autuação do empregador que efetuar descontos em desacordo com a nova orientação.
Ocorre que as principais Centrais Sindicais do país usando de seu poder de pressão, em 22/04/04, firmaram, com o Secretário de Relações do Trabalho, Termo de Compromisso no qual o Governo Federal se comprometeu a suspender os efeitos da Portaria MTE nº 160, até 31/05/2005 e, em contrapartida, as Centrais se comprometeram a orientar os sindicatos a observarem o princípio da razoabilidade na cobrança dos valores referentes à Contribuição Sindical e Assistencial, tendo como referência os limites estabelecidos no Fórum Nacional do Trabalho para a futura Contribuição Negocial (que substituirá as atuais contribuições) e a exigir rapidez dos congressistas na votação da proposta de reforma sindical a ser enviada pelo governo ainda este mês ao Congresso Nacional.
Assim, oficialmente, ainda não se tem publicação de novo dispositivo comandando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 160, mas o Termo de Compromisso que foi assinado no dia 22/04/04 e amplamente divulgado não deixa dúvidas de que, ao menos até maio de 2.005, a festa continua nos mesmos moldes que anteriormente e, como sempre, o trabalhador pagará a conta.
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*Advogado do escritório Martorelli Advogados.
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