Trabalho temporário
Alessandra Costa*
Neste contexto, as empresas poderão contratar as denominadas empresas de trabalho temporário.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses. Todavia, se houver efetiva necessidade, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que o Ministério do Trabalho e Emprego autorize.
Verificada a real necessidade de prorrogação do contrato, a empresa tomadora deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo da Portaria MTE n°. 574/2007 (clique aqui), devidamente preenchido, até 15 dias antes do término do contrato, demonstrando:
I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e
II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.
Caso não sejam observadas tais regras a prorrogação do contrato temporário será considerada irregular, acarretando possíveis ônus ao contratante e ao contratado.
A empresa de trabalho temporário por também ser sujeito de obrigações deve observar várias regras,dentre elas, os direitos do trabalhador temporário. Assim, são assegurados a estes trabalhadores:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;
b) jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor;
c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;
g) benefícios e serviços da Previdência Social, inclusive por acidente do trabalho;
h) 13º salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;
i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
j) seguro-desemprego;
l) vale-transporte.
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Nota:
A Lei n°. 6.019/1974 (clique aqui) assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do último salário percebido, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Entretanto, entende-se que a referida indenização foi substituída pelo direito ao FGTS. Todavia, a questão ainda é controvertida.
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*Consultora Trabalhista da FISCOSoft Editora
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