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Trabalho temporário

Com a chegada do final do ano e as festas natalinas, várias empresas têm a necessidade de contratar outras empresas que forneçam mão-de-obra qualificada para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

14/12/2007


Trabalho temporário

Alessandra Costa*

Com a chegada do final do ano e as festas natalinas, várias empresas têm a necessidade de contratar outras empresas que forneçam mão-de-obra qualificada para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Neste contexto, as empresas poderão contratar as denominadas empresas de trabalho temporário.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses. Todavia, se houver efetiva necessidade, o contrato poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que o Ministério do Trabalho e Emprego autorize.

Verificada a real necessidade de prorrogação do contrato, a empresa tomadora deverá protocolizar, no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, previsto no Anexo da Portaria MTE n°. 574/2007 (clique aqui), devidamente preenchido, até 15 dias antes do término do contrato, demonstrando:

I - a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

II - as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Caso não sejam observadas tais regras a prorrogação do contrato temporário será considerada irregular, acarretando possíveis ônus ao contratante e ao contratado.

A empresa de trabalho temporário por também ser sujeito de obrigações deve observar várias regras,dentre elas, os direitos do trabalhador temporário. Assim, são assegurados a estes trabalhadores:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

b) jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo nas atividades para as quais a lei estabeleça jornada menor;

c) horas extras remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato de trabalho temporário, no valor de 1/12 do último salário percebido, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias;

g) benefícios e serviços da Previdência Social, inclusive por acidente do trabalho;

h) 13º salário, no valor de 1/12 da última remuneração percebida, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 dias;

i) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

j) seguro-desemprego;

l) vale-transporte.

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Nota:

A Lei n°. 6.019/1974 (clique aqui) assegura ao trabalhador temporário indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 avos do último salário percebido, por mês ou fração igual ou superior a 15 dias trabalhados. Entretanto, entende-se que a referida indenização foi substituída pelo direito ao FGTS. Todavia, a questão ainda é controvertida.

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*Consultora Trabalhista da FISCOSoft Editora







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