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Projeto de Lei altera as regras para a Concessão do Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação (art. n°. 520 do CPC), conferindo maior efetividade à sentença

Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei da Câmara nº. 30/2005 SF (PL nº. 3605/2004, na origem – "PL"), de autoria do Deputado Federal Colbert Martins, do PPS/BA, que altera a redação do artigo n°. 520 do Código de Processo Civil ("CPC"), modificando a sistemática para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.

5/12/2007


Projeto de Lei altera as regras para a Concessão do Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação (art. n°. 520 do CPC), conferindo maior efetividade à sentença

Maurício Traldi*

Ricardo Ferreira Pastore*

Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei da Câmara nº. 30/2005 SF (PL nº. 3605/2004 - clique aqui -, na origem – "PL"), de autoria do Deputado Federal Colbert Martins, do PPS/BA, que altera a redação do artigo n°. 520 do Código de Processo Civil (clique aqui), modificando a sistemática para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Como é sabido, o efeito suspensivo impede a imediata produção de efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, impossibilitando, dessa forma, a execução provisória da decisão.

De acordo com a atual redação do artigo n°. 520 do CPC (caput, primeira parte), como regra, o recurso de apelação deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. No rol não taxativo contido nos incisos do art. n°. 520 do CPC (caput, segunda parte), o legislador relacionou algumas das hipóteses nas quais o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo:

"Art. n°. 520 – A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I – homologar a divisão ou a demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos;

III – (Revogado pela Lei nº. 11.232/05 - clique aqui -);

IV – decidir o processo cautelar;

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela."

O PL propõe uma inversão na regra dos efeitos, de forma que a concessão do efeito suspensivo passe a ser exceção, e não mais a regra geral, devendo, em princípio, o recurso ser recebido apenas no efeito devolutivo. Confira-se a redação do art. n°. 520 aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ("CCJ") da Câmara dos Deputados, após emendas do Senado Federal:

"Art. <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="520. A">520. A apelação será recebida no efeito devolutivo, devendo, no entanto, ser recebida também no efeito suspensivo quando disposição expressa de lei assim o determinar, ou quando interposta de sentença:

I – proferida em ação relativa ao estado ou capacidade da pessoa;

II – diretamente conducente à alteração em registro público;

III – cujo cumprimento necessariamente produza conseqüências práticas irreversíveis;

IV – que substitua declaração de vontade;

V – sujeita a reexame necessário."

Oportunamente o PL será votado pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Se aprovado, seguirá para a sanção ou veto Presidencial.

- Considerações preliminares sobre o PL

O PL está inserido no contexto das últimas reformas implementadas no CPC e que visam conferir maior efetividade e celeridade ao processo.

O PL tem o objetivo claro de corrigir incoerência do sistema processual. Como bem salientado na "Justificação" do PL, "É mais fácil alcançar a efetividade de uma decisão interlocutória que antecipa os efeitos da tutela do que a de uma sentença que concede essa mesma tutela, agora em sede de cognição plena e exauriente. Isso porque aquela é atacada via recurso de agravo, que de regra não tem efeito suspensivo, ao passo que a última desafia apelação, onde a regra é inversa, ou seja, o recurso é recebido em ambos os efeitos."1

Além disso, pretende-se com essa alteração diminuir o número de recursos protelatórios: "A par das propostas de alteração do sistema recursal, cremos que a possibilidade de efetivação das sentenças de primeiro grau, independentemente de eventual revisão, em muito contribuiria para a diminuição dos recursos meramente protelatórios. Afinal, se a execução imediata da sentença passar a ser regra, o interesse recursal protelatório diminuirá, principalmente diante das novas regras da execução provisória."2

Considerando que a lei processual tem aplicação imediata aos processos em andamento, entendemos que o acompanhamento da tramitação desse PL é medida que se impõe. A aprovação do PL trará conseqüências aos processos em andamento <_st13a_personname w:st="on" productid="em Primeira Instância">em Primeira Instância não sentenciados (no momento da entrada em vigor da lei), permitindo que o credor dê início à execução provisória da sentença, caso o recurso de apelação não seja recebido no efeito suspensivo.

Em conclusão, ao tornar exceção a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, o PL confere à sentença maior efetividade, seguindo a tendência dos sistemas processuais mais modernos.

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1 Justificação apresentada pelo Deputado Federal Colbert Martins quando da apresentação do PL na Câmara dos Deputados, in (clique aqui).

2 Justificação apresentada pelo Deputado Federal Colbert Martins quando da apresentação do PL na Câmara dos Deputados, in (clique aqui).

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*Associados da Área Contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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