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Retrocedemos

O erudito mestre Eros Roberto Grau antevia com a sapiência que lhe é peculiar, os problemas de gênese que assolariam as tentativas de alteração legislativa na gestão das Agências Reguladoras.

7/6/2004

Retrocedemos

 

Considerações sobre o PL 3.337/04, sob a ótica das Telecomunicações

 

Roberto Fontes Federici Filho*

 

O erudito mestre Eros Roberto Grau antevia com a sapiência que lhe é peculiar, os problemas de gênese que assolariam as tentativas de alteração legislativa na gestão das Agências Reguladoras. Em bem lançado artigo publicado na Revista de Direito Público da Economia – RDPE, n.º 04, Ed. Fórum, o genial professor assim profetizou acerca do “Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial” do Governo Federal, que objetivava servir de prumo ao Projeto de Lei (“PL”) :

11 Em conclusão, o relatório é conceitualmente impreciso, além de – insista-se neste aspecto – ser omisso, especialmente no que tange à constitucionalidade das propostas que enuncia.”

Sobrepassados os problemas de natureza legal, como se fossem apenas esses os erros de conteúdo contidos no aludido relatório, fundamentalmente, o que percebemos no estudo que motivou o atual PL 3.337/04, é que houve uma separação conceitual em relação a “regulação econômica” e “regulação social”.

 

Indubitavelmente não é este o foro adequado para me ressentir da falta de preparo do governo em relação ao conteúdo do PL. É profundamente constrangedor constatarmos que as alterações propostas na gestão das agências reguladoras são, quase que totalmente, tópicos retrógados fruto, provavelmente, de uma visão oblíqua e desconcertada da importância de órgãos reguladores como instrumentos de normatização, fomento e fiscalização (intervenção de um modo geral) das atividades econômicas ou de serviços públicos.

 

Desde a edição dos primeiros contornos do PL (outrora separados em 3 projetos distintos) que alterava a gestão das agências, o Governo Federal recebeu inúmeras e valiosas contribuições de forma a torná-lo menos restritivo. Fosse através da própria ABAR (Assoc. Brasileira das Agências Reguladoras), da ABDI (Associação Brasileira de Direito da Informática e Telecomunicações) e mesmo como resultado de um sem número de renomados juristas. O Governo, letárgico e ineficiente, transfigurou-se em um cíclope ungido de uma missão mal-aventurada.

 

Prima facie, em se tratando meritoriamente do texto do PL 3.337/04, a primeira pergunta que se faz, em relação ao texto do PL quando dispõe acerca da inserção dos “contratos de gestão”1, e, face aos princípios constitucionais contidos no § 8º, do art. 37 da CF que regem a matéria é - aonde está a efetiva ampliação da autonomia? A Anatel não precisa ter sua autonomia espraiada. Suas competências e campo de atuação, malgrado interpretações vacilantes, estão definidas na Lei Geral. Nesse particular cabe perguntar – Como definir e acompanhar, por exemplo, metas de fiscalização?

 

Diretrizes regulatórias setoriais devem ser implementadas por entes dotados de especialização técnica e munidos de corpo técnico preparado (A Anatel trabalha hoje com um corpo de dedicados e abnegados funcionários cedidos do quadro da Telebrás). Em última análise, a implementação de políticas públicas não deveria estar adstrita à instabilidade política dos Ministérios de Estado. Políticas setoriais devem ser de longo prazo, não podem estar sujeitas às instabilidades políticas.

 

Com efeito, há uma subversão do entendimento de quem define e quem implementa as diretrizes setoriais. Sob esse pretexto, o Governo Federal justifica essa intervenção branca nas agências, em especial trata-se aqui da Anatel. O art. 1º da Lei Geral é muito claro nesse sentido :

Art. 1o Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.

 

Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.”

Claro portanto que a Agência é um instrumento de implementação das políticas setoriais definidas pelo Poder Executivo. O poder normativo relativo à regulação é privativo do Presidente da República, quando não depender de lei.

 

Não se pode admitir, contudo, que haja uma dicotomia em relação ao arbítrio das concessões da (s) outorga (s). Pelo PL, ao Ministério de Estado das Comunicações, caberia então dirigir o processo das concessões, ficando a Anatel com poderes para, e tão somente, as autorizações. Nos deparamos então com a seguinte controvérsia – sendo a Anatel legalmente imbuída da obrigação de fomento e de inserção das telecomunicações como vetor de desenvolvimento do país, a avocação dos Ministérios de Estado, em relação às concessões, tenderia a fomentar ou não os investimentos estrangeiros no país? A resposta nos parece óbvia.

 

Esvaziada também fica a capacidade de instrução dos processos de defesa da concorrência no âmbito das telecomunicações, atividade de grande relevância atribuída à Anatel como um dos pilares da Lei Geral . Pelo PL haverá uma separação de atividades, aonde a agência estaria na posição exclusiva de “parecerista”2 ou melhor, “órgão auxiliar”. Cabendo à SDE promover a instrução dos processos (esvaziando a Res. n.º 195 – Anatel) . Resta então a consideração de que a SDE (conquanto órgão do SBDC) deverá montar uma estrutura paralela para apreciar e instruir os processos afetos à área de telecomunicações, pois lhe falta expertise. Peca então pela economicidade.

 

Com alarido, o Governo Federal parece ignorar solenemente os reclames e, com primazia, os vetores restritivos contidos no PL. Dentro de um cenário já terrificante, existem propostas ou melhor, algumas concepções no sentido de atrelar ao já combatido contrato de gestão, um contingenciamento financeiro dos valores recolhidos pela Anatel (i.e: Fistel) em função do não cumprimento das metas estabelecidas. Ou seja, a despeito do recolhimento dos valores constituírem obtenção de receita vinculada e da função de interesse social e pública que a Anatel exerce em regular serviço público, haverá contingenciamento de recursos repassados à Agência, com prejuízos a todo tecido social.

 

Talvez seja esse o golpe de misericórdia a sepultar de vez as pretensões de se construir um arcabouço regulatório forte e edificar um órgão regulador independente que regule com isenção, primando, paralelamente, por constituir-se em um guardião seguro para o aporte de investimentos no setor.

 

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1Arts. 8º a 13º

2Art. 15, § 2º

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Para conferir o o PL 3.337/04, que dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, clique aqui.

 

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*Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais.

 

 

 

 

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