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Convergência forçada

A rede mundial de computadores viabilizou, por exemplo, o surgimento da mensagem eletrônica (e-mail), a distribuição, através da transmissão de pacotes, de sinais de voz, áudio e vídeo (VoIP, Webconferência, Videostreaming, IPTV), entre outros. Uma verdadeira revolução. O que, no passado, trafegava pelas redes das operadoras tradicionais de telecomunicações e de radiodifusão, passou a ser oferecido através da Internet, com a ruptura, inclusive, das fronteiras territoriais dos países.

3/12/2007


Convergência forçada

Guilherme Ieno Costa*

A rede mundial de computadores viabilizou, por exemplo, o surgimento da mensagem eletrônica (e-mail), a distribuição, através da transmissão de pacotes, de sinais de voz, áudio e vídeo (VoIP, Webconferência, Videostreaming, IPTV), entre outros. Uma verdadeira revolução. O que, no passado, trafegava pelas redes das operadoras tradicionais de telecomunicações e de radiodifusão, passou a ser oferecido através da Internet, com a ruptura, inclusive, das fronteiras territoriais dos países.

Em que pese a legislação não possa (e nem teria condições de) acompanhar na mesma velocidade a evolução dos novos negócios advindos com o avanço da rede mundial de computadores, fato é que muitos serviços tradicionalmente regulados (alguns inclusive em nível constitucional) passaram a encontrar seus pares na internet.

Dois exemplos bem marcantes são, entre outros, a ocupação do mercado tradicional de telefonia de longa distância por provedores de VoIP (ex: Skype, Messenger), bem como a transmissão de conteúdo audiovisual (com grade de programação e de difusão simultânea) por portais de internet.

Como se percebe, os desafios intensificados pela convergência de redes e serviços, incluindo a necessidade de avaliar a extensão de obrigações regulatórias a serem, ou não, impostas aos prestadores dos novos serviços, tornou invisível a linha que separa tecnologia da informação (TI), tradicionalmente não regulada, dos serviços de telecomunicações e de mídia, que estão sujeitos a substanciais condicionamentos regulatórios.

Entre as difíceis tarefas a serem enfrentadas pelo legislador e pelo regulador apresenta-se o fato de determinar como os novos serviços baseados em IP (VoIP e IPTV) se enquadram na estrutura legal e regulatória existente.

Em suma, vemos hoje claramente, o mercado de VoIP "invadindo" o mercado de telefonia tradicional. E este último, por sua vez, com planos de oferecer programação de áudio e de áudio e vídeo, "invadindo" o terreno da radiodifusão (rádio e televisão abertas) e das TVs pagas (TV à Cabo, MMDS, DTH e TV por Assinatura). No tocante à IPTV, as principais concessionárias locais - Telefônica, Telemar e Brasil Telecom - possuem pilotos em andamento para teste da tecnologia, sendo que a Brasil Telecom e a Telefônica planejavam lançar produtos comerciais no segundo semestre de 2006.

Além dos pilotos de IPTV, Telefônica e Telemar aguardam decisão da Anatel para, no caso da primeira, a obtenção de outorga de DTH e a aprovação da compra da TVA (operações de TV à Cabo e MMDS), e a segunda, para a compra da Way TV (TV à Cabo).

E, em que pese entre os referidos serviços (TV à Cabo, MMDS e DTH), sob a ótica do consumidor, possa não restar clara qualquer distinção, a não ser a forma de acesso ("pelo ar" ou pelo cabo coaxial), do ponto de vista jurídico, o serviço de TV à Cabo, o único regido por lei específica, apresenta restrições não aplicáveis aos demais, tais como limitação de participação do capital estrangeiro e direito de preferência a empresas não detentoras de concessão local do STFC para obtenção das concessões do serviço (de TV à Cabo) na mesma área geográfica da concessionária local do STFC.

Seja como for, tanto a oferta de IPTV na qualidade de Serviço de Valor Adicionado, como a aquisição de empresas de TV Paga pelo mercado de Telecom, devem - observadas as restrições da legislação vigente e apesar da proposição feita por alguns grupos e pelo Ministério das Comunicações de uma prévia e ampla reflexão do assunto com a sociedade - estar livres para tomar o mercado, sem a necessidade de se aguardar qualquer reforma constitucional, legal ou infra-legal, cabendo, entretanto, aos órgãos de defesa da concorrência a fiscalização para a adoção de medidas (regulação "ex post"), se e caso venham perceber a ocorrência de práticas que possam vir a prejudicar os mercados, pois o mundo sempre viveu – e vive – à reboque da tecnologia e não dependente de proposições legislativas.

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*Advogado do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich e Aidar - Advogados e Consultores Legais









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