Exegese do art. n°. 475-J, do CPC
(sobre a orientação firmada pelo 6º Grupo Cível do TJ/RS)
Cleanto Farina Weidlich*
Entendo que a melhor exegese, foi a adotada pelo STJ, ou seja, de que a incidência da multa de 10%, terá sua fluência de prazo, à partir do trânsito em julgado da sentença. (REsp n°. 954859, da 3ª Turma do STJ). Aliás, ao se fazer uma análise do texto, em breve leitura sistemática, outra conclusão não se pode retirar,...
"Art. n°. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e,...
Observa-se, que o marco é a condenação, devendo, por império da lei, ser revisada orientação do 6º Grupo Cível, evitando-se, dessa forma, a proliferação de um sem número de Recursos Especiais, com foco específico 'na negativa de vigência de lei federal'.
Ao cabo, não podemos deixar com que todos os esforços e inteligências contidos nas reformas legislativas, ao invés de avanços efetivos, se transformem em retrocesso, por culpa da má exegese de seus textos, pois, como já afirmado e defendido alhures, o Judiciário, como um dos tantos poderes do Estado Democrático, tem que dar exemplo aos demais, tornando-se temido e respeitado pela sociedade, e não, continuar servindo de abrigo e estuário de processos eternos e devedores contumazes.
A sociedade brasileira como um todo, espera e exige condutas jurisdicionais, que representem avanços efetivos, tornando o processo ágil, moderno, contundente e acima de tudo, respeitado pelos cidadãos; e em contrapartida, temido pelos que buscam no Judiciário, amparo, conforto, morosidade, anacronismo e a própria negação do livre exercício dos direitos de cidadania, todos inerentes e indispensáveis a harmonia e desenvolvimento da vida republicana.
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*Advogado e professor
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