Considerações sobre a Citação ficta editalícia
Celina Salomão*
Guardadas as devidas diferenças de processamento existentes de uma comarca para outra, especialmente de um Estado da Federação para outro, quanto ao procedimento prático de expedição e assinatura do édito, certo é que em qualquer hipótese, seja nas comarcas onde o edital é expedido pela serventia do Juízo ou nas comarcas, Juízos, onde a parte providencia a expedição da minuta, as regras processuais que norteiam essa modalidade de citação devem ser rigorosamente observadas, para evitar-se argüições futuras de nulidade da citação, já que esta é requisito de validade do processo (para alguns, ainda, requisito de existência da relação jurídica processual).
No Estado de São Paulo, especialmente na Capital e na grande São Paulo, no âmbito da Justiça comum, estadual, é quase corriqueiro o hábito de determinar-se a indicação de "agência", empresa especializada na expedição e publicação de edital forense, as quais, presume-se, possuírem conhecimento técnico para desempenharem essa atividade de extrema responsabilidade, já que o teor do edital apresentado em Juízo e posteriormente publicado, é de responsabilidade de quem o expediu (em primeira análise, da parte ou advogado que contratou a empresa; em segunda, da empresa contratada).
Exige a lei processual que o edital seja publicado uma vez no diário oficial e pelo menos duas vezes em jornal local onde houver (art. n°. 232, inciso III do CPC). Além dos veículos envolvidos (imprensa pública e particular), importante observar o prazo de 15 dias que deve intermediar a primeira e a ultima publicação. Ainda quanto aos prazos, o edital deve constar, além do prazo legal de resposta, o chamado prazo de dilação do edital, fixado pelo juiz, e que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo, este, a partir da data da primeira publicação. A partir dele, então, passará a fluir o prazo legal de resposta, conforme a natureza jurídica da tutela jurisdicional pleiteada.
Com as mudanças ocorridas recentemente no Estado de São Paulo, a partir da edição do Provimento n°. 1321/07 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, que instituiu o Diário da Justiça eletrônico, o DJ-e, tais regras merecem ainda maior atenção de nossa parte. O encaminhamento das publicações, antes de responsabilidade exclusiva de uma parte (advogado, parte ou agência), agora, com o Diário da Justiça eletrônico e a gratuidade de publicação no DJ-e, passou a ser também do Juízo de Direito, da serventia, responsável pelo encaminhamento do edital ao Diário Oficial. Mas as considerações sobre tal provimento e a nova sistemática de elaboração e publicação de edital de citação deixaremos para uma segunda oportunidade, quando observaremos os reflexos práticos advindos dessa alteração.
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*Advogada. Sócia Diretora da LOGJUR - Logística Jurídica - Assessoria e Publicidade Legal Ltda.