Planejamento Tributário – Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional – Algumas vantagens e desvantagens
Juliana Ono*
Assim, empresas eficientes costumam contar com investimentos nesse setor, pois a redução de custos resultante de um planejamento tributário bem elaborado costuma ser considerável, sem contar a redução de riscos relacionada a possíveis autuações fiscais.
É importante esclarecer que o planejamento tributário passa longe da sonegação fiscal, pois propõe atitudes que reduzirão o valor dos tributos devidos, sem, contudo, sonegar ou fraudar o fisco. Na verdade, tudo é feito em conformidade com a legislação; e aqui encontramos mais um motivo para investir nesse assunto: a legislação tributária é demasiadamente complexa, o que ocasiona a necessidade de auxílio de consultores especializados, para que seja possível cumprir com todas as obrigações tributárias exigidas pelo fisco de maneira correta, sem comprometer o controle de custos.
Nesse contexto, por meio de estudos da realidade de cada empresa, aliado a um profundo conhecimento da legislação, é possível, em muitos casos, diminuir o valor devido de tributos, sem infringir a legislação tributária. Se considerarmos que cada obrigação acessória a ser preenchida e entregue ao fisco também tem um custo para a empresa, igualmente é possível trabalhar com a diminuição de custos escolhendo o regime de tributação que tenha menos encargos para o contribuinte. A orientação para o correto preenchimento de cada Declaração, também é recomendável, pois evita aborrecimentos desnecessários que podem decorrer do envio de informações equivocadas. Isso tudo, em última instância, diminui o risco de autuações fiscais, e suas conseqüentes penalidades diretas e indiretas.
Portanto, por ocasião do final do ano, além de realizar simulações e estudos a fim de escolher o melhor regime de tributação (veja resumo abaixo) para o ano de 2008, também é importante rever os procedimentos internos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias, evitando assim a aplicação de penalidades, e aborrecimentos com o fisco.
SIMPLES Nacional (Supersimples)
A LC nº. 123/2006 (clique aqui) instituiu o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, destinado as empresas com receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00.
Dependendo da atividade da empresa, esse regime é economicamente mais benéfico que os demais, mas especialmente os prestadores de serviços devem ficar atentos, pois dependendo do serviço que é prestado o lucro presumido pode ser mais vantajoso. Além dessa questão econômica, há que se considerar a dificuldade no que se refere à compreensão da legislação. Como a legislação é repleta de detalhes, torna-se complicado entender como funciona o regime.
Também é preciso considerar os impedimentos – para muitas atividades há vedação quanto à opção pelo Simples Nacional.
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é regime de tributação onde a base de cálculo é obtida por meio de aplicação de percentual definido em lei, sobre a receita bruta. Como o próprio nome diz, trata-se de presunção de lucro. Para esse regime, temos algumas vantagens relativas às obrigações acessórias, pois o fisco federal dispensa as empresas enquadradas nesse regime da escrituração contábil, desde que seja mantido o Livro Caixa.
Em princípio, todas as pessoas jurídicas podem optar pelo Lucro Presumido, salvo aquelas obrigadas à apuração do Lucro Real. Contudo, para verificar se esse é o regime mais benéfico para a empresa, é necessário realizar simulações, pois caso a empresa tenha valores consideráveis de despesas dedutíveis para o IRPJ, é muito provável que o lucro real seja mais econômico.
Lucro Real
Por fim o Lucro Real. Para verificar se é benéfica a tributação por esse regime, é necessário apurar o resultado contábil, ou seja, é obrigatório manter escrituração contábil nos moldes da legislação comercial. Depois de apurado o lucro contábil, devem ser procedidos os ajustes: adições e exclusões previstas <_st13a_personname productid="em lei. Essas" w:st="on">em lei. Essas adições constituem despesas que o fisco não aceita para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. E é nesse ponto que nossas atenções devem ser redobradas, pois nem tudo aquilo que resulta em diminuição do patrimônio da empresa, é aceito para diminuir a base de cálculo tributável.
Outra questão importante, ainda tratando do Lucro Real, refere-se à Contribuição para o PIS/PASEP, e à COFINS. A escolha entre presumido e real deve levar em conta essas contribuições, pois no presumido o regime é cumulativo (alíquotas de 0,65% para o PIS, e 3% para a COFINS direto sobre a receita bruta), enquanto que no lucro real o regime é não-cumulativo, onde as alíquotas são bem mais altas (1,65% para PIS e 7,6% para a COFINS), mas há direito a deduções do valor a pagar por meio de créditos previstos na legislação.
Por fim, é preciso salientar que não há um tipo de regime de tributação que seja mais benéfico para a totalidade das empresas. Cada pessoa jurídica deve considerar suas particularidades, meios de operação, e tipos de atividade que desenvolve, para conseguir vislumbrar a forma mais econômica de tributação para o ano de 2008, lembrando que uma vez formalizada a opção perante a Receita Federal, esta é irretratável durante todo o ano-calendário.
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*Consultora Tributária da Fiscosoft Editora
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