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A aplicação da multa do artigo n°. 475-J do CPC ao Processo do Trabalho

Entre as inúmeras alterações ocorridas recentemente no Código de Processo Civil, uma delas vem sendo tema de grande discussão entre os operadores do direito: a aplicação da multa do artigo n°. 475-J do referido diploma processual na seara trabalhista.

7/11/2007


A aplicação da multa do artigo n°. 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho

Pollyanna S. Estrela*

Entre as inúmeras alterações ocorridas recentemente no Código de Processo Civil (clique aqui), uma delas vem sendo tema de grande discussão entre os operadores do direito: a aplicação da multa do artigo n°. 475-J do referido diploma processual na seara trabalhista.

O referido dispositivo legal determina que, caso a parte condenada ao pagamento não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no artigo n°. 614, inciso II, do Código de Processo Civil, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Muitos doutrinadores têm defendido a aplicação do artigo n°. 475-J, no âmbito do Processo do Trabalho, por entenderem que, com a aplicação da referida multa, a execução trabalhista atingiria uma maior efetividade e celeridade e por entenderem não haver qualquer tipo de conflito na aplicação da norma.

Ocorre que o Código de Processo Civil somente se aplica ao processo trabalhista de forma subsidiária, na fase de conhecimento, nos casos omissos e desde que a norma aplicável seja compatível com as demais normas trabalhistas, conforme estabelece o artigo n°. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (clique aqui).

Note-se que na fase de execução trabalhista, a aplicação subsidiária do processo comum não consta diretamente na Consolidação das Leis do Trabalho, pois o artigo n°. 889 da Consolidação remete apenas à Lei nº. 6.830/80 (clique aqui), dos Executivos Fiscais. Esta é que, em seu artigo primeiro dispõe que, para as suas lacunas pode ser utilizado o código de processo civil.

Por outro lado, há previsão específica na legislação trabalhista sobre a forma de cumprimento das sentenças judiciais a qual é incompatível com as regras civis, inclusive com a prevista no artigo n°. 475-J.

No caso de execução trabalhista, conforme estabelecem os artigos n°. 880 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juízo deve citar pessoalmente o executado para pagar a dívida em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora e, garantida a execução, o Executado poderá suspende-la com a apresentação de embargos no prazo de cinco dias.

A aplicação do artigo n°. 475-J do Código de Processo Civil pressupõe que sejam observadas as demais normas da citação cível, onde há previsão de concessão de prazo, após a intimação, apenas para pagamento e, caso o executado não o faça, que seja realizado o acréscimo na condenação de 10% (dez por cento), sendo, apenas após todos esses procedimentos, expedido o mandado de penhora e avaliação.

Portanto, a diferença entre os procedimentos utilizados na execução civil e na trabalhista é evidente, razão pela qual não há como ser aplicado o artigo n°. 475-J do Código de Processo Civil ao processo trabalhista.

As reformas trazidas pelo Código de Processo Civil têm o objetivo de conceder uma maior dinamicidade, celeridade e eficiência ao processo, inclusive, essas foram realizadas se espelhando nas leis celetistas que sempre mantiveram essas características.

No entanto, para aplicar normas processuais cíveis ao processo do trabalho é razoável que analisemos as questões acima discutidas, principalmente pelo fato de que a lei trabalhista regula inequívoca e expressamente a matéria, não podendo a legislação processual civil ser aplicada sem observância a esse preceitos, sob a alegação de dar maior celeridade ao processo.

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*Advogada do escritório Trigueiro Fontes Advogados










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