Abatimento do IPTU com os créditos de ISS gerados pela Nota Fiscal Eletrônica <_st13a_personname w:st="on" productid="em São Paulo">em São Paulo
Marcio Roberto Alabarce*
Embora a utilização da NF-e tenha se iniciado no 2º Semestre de 2006, foi neste ano de 2007 que seu uso se tornou obrigatório para todos os casos tratados pela legislação deste município, abrangendo os prestadores dos serviços indicados na tabela anexa à Portaria SF nº. 72/06 (clique aqui) que tenham auferido, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no município de São Paulo.
Dentre os serviços apontados na referida tabela — que é bastante abrangente — estão incluídos, por exemplo, assistência técnica, auditoria, construção civil, ensino, serviços médicos e hospitalares, planos de saúde, desenvolvimento de software etc.
Como estímulo à utilização do documento fiscal eletrônico, o tomador de serviço amparado por NF-e tem o direito ao crédito de parte do ISS recolhido, para posterior abatimento de, no máximo, 50% do valor do IPTU de cada imóvel(is) por ele indicado(s). A concessão desse crédito, na verdade, é um estímulo às pessoas que contratam serviços exigirem a emissão do documento fiscal. Trata-se de medida positiva (sanção premial) em favor da arrecadação tributária.
Em relação a cada prestação de serviços, o crédito será de 30% do valor do ISS para as pessoas físicas e 10% para as pessoas jurídicas, exceto quando estas forem responsáveis pela retenção e o pagamento do ISS devido pelo prestador (conforme o art. n°. 9º da Lei nº. 13.701/05), hipótese em que o crédito admitido será de 5% do valor do ISS. A contratação de serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, embora amparadas pela NF-e, não propiciam esse crédito.
Vale mencionar que desde o início deste ano de 2007 também os condomínios edilícios residenciais ou comerciais fazem jus ao crédito, com base no percentual de até 10%, na forma do regulamento, sobre o valor do ISS incidente sobre a prestação do serviço amparada pela NF-e. De todo modo, só fazem jus ao crédito as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou estabelecidas no território do município de São Paulo.
A respeito desses créditos, os dias compreendidos entre 1º e 30 de novembro marca o período dentro do qual as pessoas – físicas e jurídicas – que tiverem recebido créditos da Prefeitura do município de São Paulo relativos ao Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços por elas contratados sob o amparo das Notas Fiscais Eletrônicas deverão indicar os imóveis cujo IPTU poderá ser abatido mediante a utilização desses créditos.
Os créditos de ISS poderão ser utilizados para abater parte do IPTU de qualquer imóvel localizado no município, pertencente ou não ao detentor do crédito.
Na prática, essa é uma oportunidade para pessoas e empresas reduzirem seus ônus com esse imposto municipal. As pessoas em geral poderão ceder seus créditos a terceiros gratuitamente ou não, podendo ser cobrado um deságio em relação ao valor do crédito. Em todo caso, é importante salientar que tanto o detentor do crédito quanto o imóvel indicado não podem constar do Cadastro Informativo Municipal - CADIN, na data da indicação.
Entre os usos (alternativos) possíveis para esses créditos, é de se citar a possibilidade de o detentor do crédito negociar com o locador de imóvel por ele locado a utilização do crédito do ISS para o abatimento do IPTU do imóvel. Também é possível o locador vincular seus créditos de ISS para o pagamento do IPTU do imóvel por ele locado, negociando uma compensação junto ao locatário. Para as locações que venham a ser contratadas no futuro, uma possibilidade é regular o uso desses créditos no próprio contrato de locação.
Por seu turno, empresas podem adquirir créditos de seus funcionários, clientes, fornecedores, entre outros. A comercialização desses créditos é livre, inexistindo qualquer exigência de vínculo entre o detentor do crédito e o imóvel sobre o qual incide o IPTU que será abatido. A única limitação, como já mencionamos, é o fato de que somente 50% do IPTU relativo a cada imóvel poderá ser pago com a utilização dos créditos.
As pessoas jurídicas, em particular, deverão observar que, ao adquirir créditos por um valor inferior ao nominal, deverão registrar o deságio da aquisição como uma receita por elas auferida. No caso de empresas que não controlaram contabilmente o valor dos créditos a que fazem jus, deverá ser analisado, conforme o caso, o registro contábil mais adequado para o reconhecimento do direito ao mencionado crédito.
A qualquer momento, as pessoas poderão consultar o valor dos créditos atrelado a seu CPF/CNPJ no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo (clique aqui). Para a consulta, é necessário ter em mãos a Senha relativa ao CPF/CNPJ a ser consultado.
Para as pessoas físicas, a forma mais prática para a obtenção da senha é pela página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo (clique aqui) utilizando-se, para tanto, os dados constantes da Declaração de Renda – DIRPF-2005 – enviada à Secretaria da Receita Federal. Informando os dados solicitados, o sistema da Prefeitura enviará uma mensagem eletrônica ao endereço de correio eletrônico indicado pelo cidadão, para que seja possível concluir o cadastramento de sua senha. O acesso ao sistema, a partir de então, é imediato.
As pessoas jurídicas que ainda não possuem senha, por seu turno, deverão solicitar sua senha pelo sistema "Senha WEB" da Prefeitura do Município de São Paulo, devendo apresentar a documentação solicitada na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças do Município.
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*Advogado do escritório Machado Associados Advogados e Consultores
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