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STF Permite Compensação de Tributos com Precatórios

Em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 550.400-0, o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal inovou ao permitir que uma indústria de móveis compensasse o ICMS devido com precatórios alimentares que havia adquirido de terceiros.

30/10/2007


STF permite compensação de tributos com precatórios

Rodrigo Corrêa Martone*

William Roberto Crestani*

Introdução

Em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 550.400-01 (clique aqui), o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal inovou ao permitir que uma indústria de móveis compensasse o ICMS devido com precatórios alimentares que havia adquirido de terceiros.

No caso específico, a empresa -- localizada no Estado do Rio Grande do Sul -- buscava o reconhecimento do seu direito de utilizar precatórios oriundos de autarquia estadual2 para quitar, por meio de compensação, débitos de ICMS com a Fazenda Estadual gaúcha.

Dadas as circunstâncias, a decisão do ministro superou ao menos três pontos relevantes, estabelecendo, desse modo, um importante precedente para os contribuintes.

Inicialmente, ao reconhecer a auto-aplicabilidade do artigo n°. 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - clique aqui - ("ADCT")3, o ministro deixa claro o seu posicionamento favorável aos contribuintes em questão polêmica na qual as Fazendas Públicas (Federal, dos Estados e Municípios) têm defendido justamente o contrário, a necessidade de lei regulamentadora para haver a compensação de tributos com precatórios.

Em seguida, ao permitir a compensação de tributos com precatórios alimentares não pagos, a decisão acaba por estender a aplicação do poder liberatório previsto no referido artigo a essa modalidade de precatório. Tais precatórios (alimentares) são aqueles decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado envolvendo salários, vencimentos, pensões, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, sendo que a sua utilização para fins de pagamento de tributo não foi expressamente permitida pela Constituição Federal (clique aqui), residindo justamente aí a inovação do entendimento do ministro.

Não bastasse isso, a decisão do ministro também admitiu o uso de precatório de entidade diversa daquela que cobra o tributo, sob o fundamento de que ambos os órgãos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado, levando em conta, portanto, o fato de o tributo ser destinado aos mesmos cofres dos quais sairia o dinheiro para a quitação do precatório.

Muito embora a decisão tenha sido proferida por um único ministro, e possa ser revista pelo plenário do Tribunal, ela sinaliza uma possível postura da mais alta corte do país em um momento no qual o Poder Judiciário tem se mostrado cada vez mais preocupado com a política oficial de calote praticada contra os credores de precatórios alimentares, justamente aqueles que mais necessitam do recebimento das quantias devidas pelo Poder Público.

Tal entendimento, se compartilhado pela maioria dos ministros do STF, poderá significar a abertura de um caminho interessante para que os contribuintes, especialmente as empresas, façam uso de precatórios -- tanto não-alimentares como alimentares -- para pagar seus tributos, uma vez que estes títulos são normalmente atualizados com base nos mesmos índices que os débitos tributários, e sua aquisição pode ser negociada diretamente com o respectivo detentor a preço vantajoso.

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1Publicada no Diário Oficial do dia 17.9.2007.

2Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs).

3O mencionado dispositivo constitucional permite aos credores de precatórios não-alimentares a utilização das prestações vencidas e não pagas pelo Poder Público para o pagamento (compensação) de eventuais débitos tributários contraídos com a entidade devedora.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2007. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS










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