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A negativação indevida e os aborrecimentos do Dano Moral

As hipóteses de indenização do dano exclusivamente moral e a quantificação dessa indenização são temas discutidos e rediscutidos na doutrina e jurisprudência desde que se começou a falar no assunto.

19/5/2004

A negativação indevida e os aborrecimentos do Dano Moral

 

Tiago Zapater*

 

As hipóteses de indenização do dano exclusivamente moral e a quantificação dessa indenização são temas discutidos e rediscutidos na doutrina e jurisprudência desde que se começou a falar no assunto.

 

As discussões passam por, desde uma revisitação dos conceitos e finalidades do próprio instituto da responsabilidade civil como meio apto para decisões punitivas (punitive damage), até a “indústria do dano moral” e o risco de “abarrotamento do judiciário”.

 

Muito embora possa se afirmar que a responsabilidade civil não é instrumento apto à punição, medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944 CC), o fato é que observamos que a jurisprudência em geral, no momento de fixar o valor da indenização dos danos morais, acaba por levar em conta a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do causador do dano. Portanto, inquestionável a tendência jurisprudencial de ter, na responsabilidade civil, instrumento tanto de reparação como de punição.

 

Quando falamos então nos casos que se vêm chamando de aborrecimentos cotidianos, que seriam os desapontamentos e infelicidades menores, decorrentes da insatisfação com a imperfeição da vida em sociedade, os problemas da quantificação do dano sobressaem.

 

Trata-se de casos de pedido de indenização por dano moral decorrente de cobranças indevidas, inscrição indevida de nome em cadastro de proteção ao crédito, cheque devolvido quando o consumidor tem fundo na conta, ou seja, situações em que a vítima é tida como devedora sem que o efetivamente seja.

 

Algumas das exordiais dessas demandas indenizatórias são verdadeiras obras de arte. Criações literárias do espírito, traduzidas pelo dom de alguns advogados, nato ou adquirido, de captar toda a expressão onírica do sofrimento humano contida e representada em cada pequena parcela de dor, ou, como se diz, fazer tempestades em copos dágua.

 

Pretendemos, então, analisar a coerência dos valores de indenização do dano moral que se têm arbitrado nesses casos. Se, por um lado, os casos de danos corporais, estéticos, perda de familiares, calúnias e injúrias não são maioria nos tribunais, os pedidos de indenização por falhas de sistemas de bancos de dados de crédito crescem a cada dia.

 

Um breve e leve passeio pelo site do Superior Tribunal de Justiça, o qual, diga-se de passagem, se a digressão nos for permitida, é exemplo para os sites de todos Tribunais do país, nos mostra um interessante panorama para os antigos problemas da quantificação do dano moral.

 

Claro que, quando falamos em responsabilidade civil, e em quantificação do dano moral, cada caso é um caso. O julgador sempre tenderá a analisar se houve mais culpa ou menos culpa, se o causador do dano tem muito dinheiro ou se não o tem, se a vítima é pobre ou se a vítima é rica, se foi cautelosa ou se agiu com imprudência, se sofreu muito, se sofreu pouco, enfim, verificar e valorar cada um dos fatos para aplicar a norma adequada de forma adequada.

 

Assim, é bastante arriscado analisar abstratamente a casuística de valores de indenização de danos morais, uma vez que não chegamos a analisar os detalhes de cada caso em si.

 

Contudo, quanto a esses detalhes, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em sede de Recurso Especial, não lhe cabe lhos analisar (Súmula 07), mas apenas o valor arbitrado em si, ou seja, se não é irrisório, ínfimo, insignificante, ou exorbitante, exagerado, escalafobético.

 

E, já que o próprio Superior Tribunal de Justiça se permite analisar abstratamente os valores de indenização do dano moral, nós, correndo os riscos evidentes, aproveitamos a esteira para, voltando ao leve e breve passeio que mencionamos, fazer uma análise igualmente leve e breve desses valores de indenização para os casos corriqueiros das negativações, devoluções de cheque, e congêneres creditícios.

 

A nós, parece insofismável que, nessas situações, existe um dano a ser indenizado, por mais ínfimo que seja, ou pareça. Por outro lado, bastante questionável é a quantificação desses danos que se tem observado em algumas decisões judiciais. A Quarta Turma do STJ vem abrindo alguns precedentes talvez temerários no sentido de estabelecer parâmetros.

 

A média de indenização para casos de abalo do que poderíamos chamar de “nome do bom pagador” tem sido por volta dos 50 salários mínimos, hoje R$ 12.000,00 (AG 557302; Resp 480498; Resp 418942; Resp 333217).

 

Fosse a divagação um método investigativo aceitável, arriscaríamos perguntar: não estaria exagerada essa quantia para uma negativação indevida ou a devolução de um cheque? Tivesse eu meu nome indevidamente negativado em um desses cadastros acharia, sinceramente, justo, ser indenizado em R$ 12.000,00?

 

Mas, fujamos do criticável critério meramente íntimo-subjetivo, muito embora a natureza dos danos morais seja sempre íntima e subjetiva. Parece-nos que seria talvez o caso de se questionar esse valor, de R$ 12.000,00, perante a realidade econômica brasileira e a noção compensatória da indenização.

 

Quantos brasileiros ganham 50 salários mínimos? Para a realidade brasileira esse valor é adequado? E se a vítima tiver muitos bens, a indenização deverá ser maior? Se o apresentador Sílvio Santos tiver seu nome negativado no Serasa, em quanto arbitraríamos a indenização? São algumas das questões que põem em cheque o sistema de indenização de danos morais que se está criando.

 

Na outra ponta do problema, temos casos muito mais graves de danos extra-patrimoniais em que a indenização tende a ser mais tímida, justamente visando evitar enriquecimento da vítima.

 

Uma mulher atropelada, e que teve a perna esmagada, recebeu, a título de danos morais, a quantia de R$ 11.000,00 (Resp 240213). Um garoto acusado injustamente por uma empresa de telefone de ter roubado um celular, e que foi espancado e algemado pela polícia, recebeu, a título de danos morais, R$ 12.000,00 (Resp 535661). Um rapaz que teve o olho lesado pela explosão de uma garrafa, tendo que se submeter à cirurgia, também recebeu, a título de danos morais, R$ 12.000,00 (Resp 485742).

 

Parece-nos que há uma supervalorização do dano moral decorrente da chamada negativação indevida e dos aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. Urge que a jurisprudência e doutrina repensem a questão da indenização dos danos morais nesses casos e, sobretudo, da quantificação dessa indenização, a fim de criar-se uma sistemática de responsabilidade civil que atenda à sua finalidade.

 

A responsabilidade civil destina-se a restabelecer, pela reparação, um estado legítimo de coisas que tenha sido ilegitimamente modificado, readequando preventivamente a conduta pela punição implícita.

 

A criação de um fluxo em que fornecedores de produtos e serviços passem a embutir nos preços o custo da contínua retro-alimentação do status quo, cronicamente afetado pelos vícios intrínsecos das relações de massa do cotidiano, e seus aborrecimentos, não nos parece contribuir em nada para a melhoria da vida em sociedade, mas tão só e apenas para incluir uma nova variável no cálculo empresarial, e aumentar o mercado para a advocacia.

 

As relações massificadas e difusas requerem soluções próprias, para as quais existem instrumentos diferenciados, como as formas coletivas de tutela, a organização da sociedade civil, e a própria atuação do Estado regulador. Esses instrumentos não excluem a reparação do dano individual, mas também com ele não se confundem.

 

Está-se tentando fazer da responsabilidade civil um instrumento de política pública para adequação e melhoria dos contratos de massa, o que é uma distorção do instituto cuja utilidade, pelo que dissemos, é bastante questionável.

 

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* Advogado do escritório Azevedo Sette Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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